A Defesa do IMO Contra o Transumanismo - Auxílio para Preservar a Fé
A Dualidade Ontológica da Moeda: Bem Móvel Fungível e Título de Crédito
Soberano na Contabilidade do Estado
Resumo: O presente artigo desafia a
visão tradicional do Direito Civil que isola a moeda apenas como meio de
pagamento, propondo uma interpretação interdisciplinar baseada na Ciência
Contábil. Sustenta-se que a moeda, embora classificada como bem móvel e fungível,
opera ontologicamente como um Título de Crédito Soberano. Demonstra-se que a
moeda não possui valor intrínseco, sendo apenas uma representação passiva
(dívida) lastreada no Ativo Real da nação (território, riquezas minerais e
trabalho). Conclui-se que ignorar essa natureza contábil vilipendia a soberania
nacional, confundindo liquidez com solvência.
1. Introdução: O Erro da Riqueza Simbólica
A sociedade moderna e, por vezes, a doutrina
jurídica, incorrem no erro crasso de confundir o símbolo (o dinheiro) com a
coisa simbolizada (a riqueza). Sob a ótica estrita da Ciência Contábil, o
dinheiro não é, e jamais poderá ser, um Ativo por excelência para o ente
emissor. Ele é um instrumento de liquidez.
A tese aqui defendida é que o Estado, ao não
reconhecer a moeda como um título de crédito contra si mesmo — lastreado em seu
patrimônio físico e humano — subverte a lógica da soberania, tornando-se refém
de mecanismos financeiros que ignoram a "solvência real" da nação em
favor de uma "solvência de fluxo".
2. A Classificação Jurídica: Bem Móvel e Fungível
Para o Direito Civil Brasileiro, a moeda detém
uma classificação clara, a qual não negamos, mas expandimos:
Contudo, limitar a moeda a essas definições é
ignorar sua gênese. A moeda fiduciária moderna (pós-Bretton Woods) não é uma
mercadoria (como o ouro); ela é uma relação jurídica.
3. A Natureza Contábil: O Dinheiro como Título de Crédito Soberano
A tese central reside na aplicação do Método
das Partidas Dobradas à macroeconomia estatal.
3.1. A Moeda no Balanço do Emissor
Quando o Banco Central (BACEN) emite moeda,
ele realiza um lançamento no seu Passivo ("Papel-Moeda em
Circulação" ou Base Monetária). Se a moeda está no Passivo do Estado, ela
é, por definição contábil, uma Obrigação.
Se é uma obrigação, quem a detém possui um Crédito.
Logo, o dinheiro é, irrefutavelmente, um Título de Crédito Soberano ao
Portador.
3.2. A Teoria Estatal da Moeda (Chartalismo)
Esta visão encontra respaldo em Georg
Friedrich Knapp (The State Theory of Money), que define a moeda como
uma criatura da lei, e em A. Mitchell Innes, que em sua "Teoria do
Crédito da Moeda" argumenta que "a moeda é crédito e nada mais que
crédito".
Juridicamente, o Art. 1º da Constituição
Federal estabelece a soberania como fundamento da República. Emitir um
título de crédito (moeda) sem o devido reconhecimento do lastro que o sustenta
é um ato de irresponsabilidade fiscal que fere a soberania.
4. O Lastro Real e a Soberania: A Equação Patrimonial da Nação
A contabilidade exige que todo Passivo tenha
uma contrapartida no Ativo ou reduza o Patrimônio Líquido. Para que a emissão
de moeda (Passivo) não represente uma "diluição" do valor da nação
(inflação não produtiva), ela deve estar vinculada à valoração dos Ativos
Reais.
4.1. O Ativo Oculto
O Brasil possui ativos que garantem sua
"Falência Real" como impossível:
A moeda deve ser o mecanismo de liquidez
desses ativos imobilizados.
Aforismo Contábil Proposto: "A
moeda é o certificado de liquidez emitido contra a solvência do patrimônio
físico e humano da Nação."
4.2. O Vilipêndio da Soberania
Quando o governo trata o dinheiro como um
recurso finito que ele deve "arrecadar" antes de gastar (como uma
família), e não como um título que ele emite para mobilizar recursos reais, ele
comete um erro lógico que resulta na subutilização dos fatores de produção.
5. Conclusão: A Necessidade de Apuração do Patrimônio Real
Conclui-se que o dinheiro é um Título de
Crédito de Natureza Especial, cuja aceitação é forçada por lei (curso
legal), mas cujo valor é derivado exclusivamente do Lastro Patrimonial e
Produtivo da Nação.
O dinheiro por si só é papel pintado ou bits
em servidor. Ele não é patrimônio; é a ferramenta de circulação do patrimônio.
Uma gestão soberana exige que o Estado valorize seus bens tangíveis (solo,
minerais) e intangíveis (trabalho), utilizando a moeda e a dívida pública não
como fardos, mas como instrumentos contábeis para transformar riqueza potencial
(minério no chão, pessoas em casa) em riqueza real (infraestrutura, qualidade
de vida).
Negar essa natureza contábil é aceitar a
falência subjetiva de um país que, na realidade objetiva, é insolúvel.
Referências para Fundamentação:
Proposta de Alteração Legislativa:
Art. 1º. Fica tipificado como
crime de Lesa-Soberania
Monetária a emissão, circulação ou exigência de pagamento em criptoativos
descentralizados que visem substituir a moeda de curso legal, sem a devida
chancela do Banco Central.
Art. 10. (Nova Redação)
Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
I - Emitir moeda fiduciária
soberana, compreendida como título de crédito estatal ao portador, mediante
quaisquer meios físicos (papel-moeda) ou virtuais (escritural/digital), sob
regulação do Conselho Monetário Nacional.
II - A emissão monetária
deverá, obrigatoriamente, possuir contrapartida contábil (lastro) no Balanço
Patrimonial da União, fundamentada em:
·
a) Bens imóveis e infraestrutura pública;
·
b) Reservas minerais e energéticas auditadas;
·
c) Capacidade produtiva instalada (PIB
potencial).
III - É vedada a emissão de
moeda sem o respectivo reconhecimento do ativo garantidor, devendo o passivo
monetário refletir estritamente o Patrimônio Físico e Econômico da Nação,
evitando a diluição inflacionária.
IV - Excepcionalmente,
permite-se a expansão da base monetária para fomento de obras e serviços que,
comprovadamente, gerarão novos ativos reais, funcionando como antecipação de
receita lastreada em produção futura.
Luciano Leite Galvão / + 55 (67) 99958-8207 / luciano198541@gmail.com
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