Combate a Violência Stealth, Anomia e a Licença Moral
A Necessidade de Restauração da
Ordem Moral: Uma Análise baseada na Sociologia do Desvio e na Psicologia do
Poder.
JUSTIFICATIVA CIENTÍFICA: A
PERTURBAÇÃO COMO RAIZ DA CRIMINALIDADE
"Este projeto não se baseia
apenas na necessidade de punição, mas na urgência de sanidade social. A ciência
moderna corrobora o que a observação empírica denuncia: a impunidade e o status
geram uma distorção cognitiva na sociedade.
Baseado nos estudos de Émile
Durkheim sobre Anomia, entendemos que a falta de regulação moral clara
sobre o 'sossego' cria um ambiente onde a transgressão se torna a regra de
sobrevivência. Além disso, as pesquisas de Paul Piff demonstram que a
ascensão social sem limites éticos resulta em comportamento narcisista e
antissocial, exigindo do Estado uma resposta que vá além da multa — que para as
elites é irrisória — e atinja a liberdade, único bem equalizador.
Ao tipificar agressões
psicológicas (o que Bourdieu chamaria de Violência Simbólica) e responsabilizar
a má fé judicial (combatendo a proteção institucional descrita por Sutherland),
este projeto visa proteger a integridade mental do cidadão contra as 'técnicas
silenciosas' de opressão."
Anexo:
Fundamentação Científica e Sociológica
Este documento visa demonstrar
que as alterações propostas para o Decreto-Lei 3.914 e para o Decreto-Lei 3.688
não são apenas medidas punitivas, mas uma resposta necessária a fenômenos
psicossociais de degradação da convivência e impunidade sistêmica.
1. O
Diagnóstico: A Sociedade em Estado de "Anomia"
Esta proposta alterar a Lei de
Introdução para definir crime como algo que "perturba a ordem, o sossego e
a paz", focando na moralidade.
- O Conceito Acadêmico: Isso se alinha diretamente com a teoria de Émile Durkheim e
Robert K. Merton sobre Anomia.
- A Defesa: Segundo esses autores, quando as normas sociais perdem a força e
não regulam mais as ambições individuais (o "querer tudo" que
você citou), a sociedade adoece. Merton explica que quando os meios
institucionais (leis atuais) não são suficientes para conter os impulsos,
o desvio torna-se a norma.
- Aplicação no Projeto: O projeto visa preencher esse vácuo moral, restabelecendo
"freios" claros onde hoje existe apenas a "esperteza".
2. A
Psicologia da Elite: Por que a Multa não Basta (Justificativa para Prisão)
O projeto critica a ideia de que
apenas indenizações resolvem, propondo prisão (de 1 mês a 20 anos) para quebrar
a arrogância de quem acha que "pode tudo".
- O Conceito Acadêmico: Pesquisas de Paul Piff e Dacher Keltner demonstram
experimentalmente que riqueza e status elevados aumentam o sentimento de
"direito adquirido" (entitlement) e reduzem a ética. Eles
provam que indivíduos de status mais alto tendem a cometer mais atos
antiéticos porque se sentem "acima das regras".
- A Defesa: A simples pena pecuniária (multa) para essas pessoas é vista
apenas como um "custo do negócio" (como o caso do juiz no
supermercado). Para combater a Licença Moral — a crença de que atos
passados ou status justificam transgressões — é necessária uma sanção que
afete a liberdade, única moeda que a riqueza não pode repor imediatamente.
3. A
"Esculhambação" e "Justaposição" como Violência Real
A criação dos tipos penais para Bullying,
Stalking e Assédio Moral, motivado pelas técnicas de humilhação
que sofreu ("técnicas stealth").
- O Conceito Acadêmico: Isso é o que Pierre Bourdieu chama de Violência
Simbólica e Distinção. É a agressão que não deixa marca física,
mas destrói a identidade social da vítima através da humilhação e da
imposição de superioridade.
- A Defesa: Bourdieu explica que as elites usam o capital cultural e social
para impor barreiras e humilhar quem está fora do círculo. O projeto
reconhece que destruir o psicológico de alguém (o que você chama de
"conturbar maliciosamente as faculdades mentais") é tão grave
quanto a agressão física, pois visa a aniquilação social do indivíduo.
4. O
Combate à "Engenharia do Mal" e à Prisão Injusta
O ponto sobre punir autoridades
(o juiz, a "Prisão Injusta") e a manipulação das leis ("Confusão
da Mulher de Potifar").
- O Conceito Acadêmico: Edwin Sutherland, criador do conceito de White Collar
Crime (Crime de Colarinho Branco), e C. Wright Mills (The Power
Elite) explicam como as estruturas de poder são desenhadas para
garantir a impunidade dos que estão no topo. Foucault também alerta sobre
como as instituições (tribunais, prisões) servem para disciplinar os
pobres e proteger os poderosos.
A Defesa: A inclusão
da punição para "Prisão Injusta" e manipulação da lei é uma resposta
à Impunidade Institucionalizada. E o projeto ataca o que Sutherland
descreve: a capacidade das elites de cometerem crimes sem serem rotuladas como
criminosas.
Projeto de
Alteração do Código Penal
PROJETO DE DECRETO-LEI PENAL
Altera a
aplicação do disposto no art. 1º, do Decreto n. º 3.914, de 9 de dezembro de
1941 para ampliar a visão criminal e aumentar as imputações penais de forma
proporcional pela perturbação da ordem, do sossego, da integridade e da paz
ocasionado no ambiente social.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Considera-se crime a infração
penal a que possa perturbar a ordem, o sossego, a integridade e a paz pública e
alheia sob todas as formas descritas neste código nas quais comina pena de
reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente
com a pena de multa ou indenização; contravenção criminal, a infração penal a
que a lei comina, isoladamente, pena de prisão ou de multa ou de indenização,
alternativa ou cumulativamente.
Parágrafo único: Integrar-se-á a este
entendimento que as ações de investigação, de policiamento, de auditoria e as
ações de juízo devem em todas as suas formas e amplitudes elevar a moral,
preservar a ordem, promover a justiça e consolidar a paz e a integridade
pessoal, social e econômica sempre contra aqueles que violaram a lei.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Atento ao
quesito “respeito pela integridade social” e não somente a este como também a
integridade física e das faculdades mentais de todas as pessoas as quais os
direitos humanos defendem dignidade e integridade, venho através desta medida
com igual humana característica, instigar e trazer para nossos sentidos a
observação de que o crime não é somente uma ação isolada entre bandido e
vítima, pois quando cometido o crime uma cruel extensão social e psicológica
foge dos limites do ato criminoso. É imprescindível compreender que crime é
tudo aquilo que perturba, destrói, corrompe e molesta o sossego, a ordem e a
paz social e alheia.
Olhando para
esta realidade ignorada não podemos deixar de fazer jus numa imputação penal, a
condenação pela perturbação social deixada pela ocorrência do fato criminoso em
determinado local, pois o crime afeta a moral local, o efeito de ir e vir, o
comportamento pessoal e o relacionamento dos demais residentes no entorno das
vias de fato visto a construção de um ponto de insegurança para ser observado.
A
problemática da criminalidade encarada desta forma (perturbação de um estado
íntegro de paz e ordem) visa solucionar a questão da extensão tanto da visão
quanto da capacidade e da possibilidade de se cometer um crime, que com o atual
entendimento e expressão da lei faz com que as pessoas entendam que seus
hábitos e personalidades os distanciem da atividade criminosa e em
contrapartida se neguem a compreender que as vias de fato andam habitualmente
lado a lado com o hábito pessoal e social. Foge desta visão atual que as vias
para o crime podem ser diversas como por uma ocasião, por uma intenção, pela
atitude omissiva ou em determinadas situações por extremar suas condições
sociais e pessoais forçando as pessoas ao cometimento de ilegalidades.
Ao contrário
desta visão distanciada entre o crime e a pessoa de bem, esta menção em lei
sobre o entendimento do crime como perturbação do sossego, da ordem e da paz
torna a possibilidade de um fato criminoso para dentro de nossos lares, de
forma que este passa a ser encarado como fruto de uma falta de educação,
obrigando assim, o exercício de um estado de consciência ativo de polícia
pessoal sobre si mesmo, colaborando de forma habitual com o decoro enaltecedor
e edificador da nobreza comportamental em nossos sentidos e amplitudes
existenciais sejam elas pessoal, social, profissional e intelectual que são as
bases construtoras de nossos costumes e culturas.
Enfim, compreender e imputar este entendimento é refinar as leis para que os exercícios de suas penas protejam a integridade daqueles que foram vítimas e ao mesmo tempo proporcione em sua amplitude uma equidade de sentido entre a lei e a justiça, as quais de um lado devem ser ônus para a imoralidade e para os transtornos éticos, e para um outro lado ser a proteção e reparação de um estado de integridade da moral e da ética desejados como forma saudável e íntegra de viver e conviver.
Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2016.
Luciano
Leite Galvão
(selo
02081608231832094931545 – 8º Tabelionato de Notas de Goiânia)
PROJETO DE DECRETO-LEI PENAL
Altera a
Decreto n. º 3.688, de 3 de outubro de 1941, ampliando a visão criminal e
consequentemente suas imputações penais de forma proporcional tendo como origem
a perturbação da ordem, do sossego, da integridade e da paz provocado no
ambiente social conforme o art. 1° do Decreto-lei n° 3.914, de 9 de dezembro de
1941.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Aplicam-se às contravenções
criminais as regras gerais do Código Penal operando-se pela justiça
proporcional ao agravo com as considerações do Art. 1° do Decreto-lei 3.914, de
9 de dezembro de 1941 e do Art. 32 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de
1940 para preservar a ordem, o sossego e a paz pública e alheia.
Art. 5° As principais penas são:
I – prisão;
II – multa;
III – Indenização;
IV – liberdade restritiva de
direitos, aberta ou semiaberta;
V – trabalho penal em cárcere;
VI – trabalho penal em liberdade;
VII – liberdade vigiada e restritiva
com auxílio tecnológico.
Parágrafo único: trabalho penal é o
trabalho desempenhado para a justiça como pena de reparação e/ou pagamento por
danos causados a sociedade, manutenção das despesas com a própria estadia
prisional, desempenho de atividade para evitar o ócio prisional e auxílios para
a justiça na manutenção da ordem através de seus conhecimentos.
Art. 6° A pena de prisão deve ser
cumprida com o rigor da justiça observando-se as diferenças e peculiaridades
para a manutenção da ordem prisional, dotando-se da reclusão fechada, aberta,
semiaberta, em ambiente comum ou em separado, alternativas restritivas com
auxílio tecnológico, trabalho penal ou qualquer forma alternativa restritiva da
liberdade.
Art. 7° Verifica-se a reincidência
quando o agente pratica uma contravenção criminal depois de passar em julgado a
sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer
contravenção criminal o que deve ensejar no aumento proporcional da punição até
o limite máximo penal.
Art. 10 A duração das penas de
contravenção criminal não obsta a prática da justiça e dota-se da prerrogativa
de paz, ordem, integridade e sossego para determinar o mínimo 1 mês e o máximo
de 20 anos, observando-se a gravidade e o mérito proporcional pela perturbação
social ocasionada, inclusive podendo aumentar a pena máxima prevista na lei
pela acumulação desta com outras penas descritas em todos os códigos da lei
brasileira.
Art. 42 Perturbar alguém, a ordem, o
trabalho, o sossego, a integridade e a paz social e alheia:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou
ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos
sonoros, tecnológicos, e de sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando
impedir barulho produzido por animal de que tem guarda;
V – Conturbar maliciosamente as
faculdades mentais alheia ou pública, através de mensagens faladas, escritas,
televisionadas, radiofônicas, de vídeos, ou por qualquer meio tecnológico,
sendo elas subliminares, indiretas ou diretas com o intuito de:
a)
Confundir;
b)
Cooptar;
c)
Oprimir;
d)
Humilhar;
e)
Ou
produzir quaisquer efeitos psicológicos ou racionais negativos.
VI – Oprimir e humilhar física ou
psicologicamente terceiros através do bullying, do stalking, do assédio moral e
da Confusão da Mulher de Potifar.
VII – Prisão injusta.
§
1º. Classifica-se o inciso VI da seguinte forma:
a)
Bullying
é toda agressão praticada concomitantemente com a agressão física e possui o
intuito de humilhar e subjugar a vítima da ação de bullying;
b)
Stalking
são ações de perseguição obsessiva promovida de forma pessoal ou com auxílio
tecnológico para expor a vida e a imagem alheia de forma irresponsável e com o
intuito de molestar ou destruir a vítima de forma social e/ou psicológica;
c)
Assédio
moral constitui-se da prática de agressão verbal que humilha, constrange,
importuna, coopta e alicia com vista a destruição da personalidade da vítima ou
de subjugar de forma oportunista em um determinado meio para obter vantagens
pessoais, sociais ou profissionais de seu próprio interesse;
d)
Confusão
da Mulher de Potifar constitui-se da coação moral e/ou sexual alarida com
malícia de palavras e intenções no claro objetivo de inverter sua posição de
agressor escandaloso e oportunista para o de vítima em vista a um
constrangimento público ou social entre os seus próximos ou ainda entre o seu
(sua) parceiro (a), independente de gênero, e a pessoa vítima apontada
indevidamente como agressora e igualmente independente de gênero.
§
2°. Imputa-se nos casos de prisão injusta a mesma pena dedicada ao primeiro
acusado, com o mesmo rigor acrescentando-se a pena proporcional pela
perturbação ocasionada ao tribunal, a sociedade e ao réu injustamente acusado.
a)
O
juiz somente poderá responder por prisão injusta se ele for o autor de crime,
ou seja, coautor que em soma ao juízo o relacione com a intenção de prender o
acusado de forma injusta e intencional, pois o mero juízo não deve impedir as
ações e as capacidades dos tribunais e dos entes investigativos na aplicação da
lei e da justiça.
b)
Para
atos investigativos e de juízo que por indícios e confusões levem o acusador e
o tribunal a falsa conclusão de culpa, a responsabilidade pela prisão injusta
deve ser assumida pela entidade responsável pela respectiva jurisdição.
§
3.º O parágrafo segundo não impede ou retarda atos investigativos,
administrativos e judiciais para a apuração de fatos e situações
independentemente da profissão, do cargo ou da posição social ocupado pelos
envolvidos ou os próximos a moção penal.
Pena
– Prisão de 1 (um) mês a 20 (vinte) anos concomitante ou não com indenização ou
multa, sendo que todos devem ser proporcionais ao agravo e ao passado penal,
admitindo-se a cumulatividade entre estes e/ou outras penas previstas pela lei.
Art. 2º Este decreto legislativo
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42-A. Considera‑se
Vitimização Estratégica a conduta de fabricar, simular ou instrumentalizar
alegações de dano ou crime com dolo de obter vantagem, causar prejuízo a
terceiro ou influenciar indevidamente decisão institucional. Pena —
multa, reparação e, se houver dano grave ou privação de liberdade indevida,
pena privativa de liberdade proporcional ao resultado. Parágrafo único.
Não se aplica a denúncias feitas de boa‑fé, ainda que posteriormente não
comprovadas; a tipificação exige prova do elemento intencional ou de
negligência grave.
JUSTIFICAÇÃO
Com vistas a correspondente
alteração do Art. 1º do Decreto-lei 3.914, de 9 de dezembro de 1941, venho
propor o mesmo sentido de elevação da extensão da visão criminal, e modificar
neste ato a Lei das Contravenções com o intuito moral de unificar o esforço
pela manutenção da ordem, da justiça, do sossego, da integridade e da paz em
nosso país.
Busca-se através desta alteração
distribuir de forma proporcional as medidas de punição acrescentando-se até 17
anos a mais, de prisão pela fatídica pela alteração social nos locais onde
crimes são cometidos, e até mesmo estabelecendo um novo limite mínimo e máximo
para as prisões antes referidas nestes respectivos artigos como de prisão
simples sem assim, deixar de impor obstáculos na prática da justiça esta ação
vem proporcionar uma nobre e decorosa oportunidade de sanar os problemas de
nossas leis muitas vezes petrificadas prejudicialmente com a inserção de duplos
sentidos ou de posições amenas para a aplicação das penas.
Também com as máximas em defesa
da honra e da integridade das pessoas venho apresentar para o Art. 42 da
contravenção penal 2 novos incisos com suas respectivas alíneas e 2 novos
parágrafos no intuito de reconhecer os crimes de bullying, stalking, assédio
moral, confusão da mulher de Potifar e prisão injusta junto com suas definições
e sem deixar a implicação de suas respectivas penas de multas, indenizações e
prisões meritórias e de forma proporcional para que seja feito o devido reparo
do mal praticado.
Neste esforço e em nome da
justiça, dos direitos humanos, da ordem, do sossego, da integridade e da paz
social opta-se nesta invocação de reformulação da lei penal a ampliação da
visão criminal e de sua aproximação para dentro de nossos lares como forma de
um grande reparo em nossos níveis educacionais e de decoro para com os nossos
próximos e entes com os quais se faz necessário a justiça, a ordem e a paz.
Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2016.
Luciano
Leite Galvão
(selo
02081608231832094931551 – 8º Tabelionato de Notas de Goiânia)
Violência Simbólica, Anomia e Licença Moral como Fundamento de Reforma
Penal
Relatório de Fundamentação e Defesa dos Projetos de Lei de Luciano Leite
Galvão: Perturbação do Sossego, Ordem e Integridade Social como Raiz da
Criminalidade
Introdução
A criminalidade e a degradação
da convivência social são fenômenos complexos, multifacetados e profundamente
enraizados em dinâmicas culturais, simbólicas e estruturais. No Brasil, a
persistência de altos índices de violência, impunidade e sensação de insegurança
desafia tanto o sistema jurídico quanto a sociedade civil, exigindo respostas
inovadoras e fundamentadas. Nesse contexto, os projetos de lei apresentados por
Luciano Leite Galvão, que propõem alterações no Decreto-Lei 3.914/1941 e no
Decreto-Lei 3.688/1941, buscam redefinir o tratamento jurídico da perturbação
do sossego, da ordem e da integridade social, elevando tais condutas à condição
de crimes ou contravenções com penas proporcionais, inclusive com possibilidade
de prisão.
A tese central deste relatório é
que a perturbação do sossego, da ordem e da integridade social constitui a raiz
da criminalidade, devendo ser tratada com rigor penal proporcional, superando a
mera aplicação de multas. Para fundamentar e defender essa tese, o relatório
articula três conceitos-chave: (1) Violência Simbólica (Pierre Bourdieu), (2)
Anomia (Émile Durkheim e Robert K. Merton) e (3) Licença Moral (Paul Piff,
Monin & Miller). Esses conceitos permitem compreender como a degradação da
convivência, a impunidade das elites e a permissividade moral contribuem para a
perpetuação da criminalidade e da desordem social.
O relatório está estruturado em
seções que abordam o contexto legislativo, a doutrina e jurisprudência sobre
perturbação do sossego, a fundamentação teórica dos três conceitos-chave, a
aplicação desses conceitos aos projetos de lei de Luciano Leite Galvão, a
análise crítica das principais objeções (punitivismo, moralismo) e, por fim,
uma conclusão integradora. O texto dialoga com autores relevantes,
jurisprudência, dados empíricos e análises críticas, incluindo os pontos
levantados na análise da Gemini e as referências do arquivo 'Autores.docx'.
1. Contexto Legislativo: Decreto-Lei 3.914/1941, Decreto-Lei 3.688/1941
e os Projetos de Luciano Leite Galvão
O Decreto-Lei 3.914/1941 e o
Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) são marcos históricos do
direito penal brasileiro, estabelecendo distinções entre crimes e contravenções
e disciplinando condutas que afetam a ordem pública e a convivência social. O
artigo 42 do Decreto-Lei 3.688/1941 tipifica a perturbação do trabalho ou do
sossego alheios como contravenção penal, punível com prisão simples de quinze
dias a três meses ou multa.
Os projetos de lei de Luciano
Leite Galvão propõem alterações substanciais nesses diplomas, com o objetivo de
ampliar a eficácia das normas e conferir maior rigor às sanções aplicáveis a
condutas que perturbam o sossego, a ordem e a integridade social. Entre as
justificativas apresentadas, destaca-se a percepção de que as penas atualmente
previstas são insuficientes para dissuadir comportamentos lesivos, gerando
sensação de impunidade e contribuindo para a degradação da convivência social.
A proposta de Galvão é inovadora
ao defender que a perturbação do sossego não é um mero incômodo, mas sim um
fenômeno que, ao minar a ordem simbólica e a coesão social, serve de terreno
fértil para a criminalidade em sentido amplo. Assim, a resposta penal deve ser
proporcional à gravidade do dano social causado, podendo incluir penas
privativas de liberdade, especialmente em casos de reincidência ou de condutas
praticadas com dolo e intenção de causar desordem.
2. Perturbação do Sossego: Doutrina, Jurisprudência e Impactos Sociais
A perturbação do sossego é
tradicionalmente tratada como contravenção penal de menor potencial ofensivo,
mas sua relevância social é frequentemente subestimada. Doutrinadores como
Damásio de Jesus e Carlos Roberto Gonçalves destacam que o direito ao sossego
integra o rol dos direitos da personalidade, sendo protegido tanto pelo Código
Civil (art. 1.277) quanto pela Constituição Federal (art. 5º, X).
Jurisprudência recente dos
tribunais brasileiros reconhece que a perturbação reiterada do sossego pode
configurar dano moral, ensejando indenização e, em casos mais graves, aplicação
de pena privativa de liberdade, ainda que em regime aberto ou convertida em
prestação de serviços à comunidade. A materialidade da contravenção é
frequentemente comprovada por depoimentos de vítimas, testemunhas e policiais,
sendo dispensada a exigência de perícia técnica em muitos casos.
Dados empíricos demonstram a
magnitude do problema. Em cidades como Itapeva-SP e Campo Grande-MS, as
ocorrências de perturbação do sossego superam, em número absoluto, crimes como
furto e roubo, representando mais de 50% das demandas atendidas pelas forças de
segurança pública. O fenômeno não se restringe a grandes centros urbanos, sendo
recorrente em cidades médias e pequenas, como Coxim-MS, onde a Polícia Militar
registra centenas de chamados mensais relacionados a barulho excessivo, festas,
algazarras e conflitos de vizinhança.
A doutrina enfatiza que o
direito ao sossego é uma extensão do direito à qualidade de vida, à saúde
mental e à dignidade da pessoa humana. A perturbação reiterada do sossego
compromete a integridade física e psíquica das vítimas, gera conflitos
interpessoais, desagrega comunidades e sobrecarrega o sistema de segurança
pública. A resposta penal, quando limitada à multa, é frequentemente percebida
como insuficiente, alimentando a sensação de impunidade e a descrença nas
instituições.
3. Violência Simbólica (Pierre Bourdieu): Teoria e Aplicações
3.1. Conceito e Fundamentos
Pierre Bourdieu, em sua vasta
obra sociológica, desenvolveu o conceito de violência simbólica para
descrever formas sutis, invisíveis e insidiosas de dominação social. Segundo
Bourdieu, a violência simbólica é exercida por meio de símbolos, normas,
valores e representações culturais que legitimam e naturalizam relações de
poder, levando os dominados a aceitar sua posição como legítima.
Diferentemente da violência
física, a violência simbólica opera por meio da linguagem, da educação, dos
meios de comunicação e das práticas cotidianas, moldando percepções,
comportamentos e identidades. Ela se manifesta na imposição de padrões
culturais, na desvalorização de saberes populares, na exclusão de grupos
minoritários e na reprodução de desigualdades sociais.
Bourdieu destaca que a violência
simbólica é eficaz porque é reconhecida como legítima tanto pelos dominantes
quanto pelos dominados, sendo internalizada como parte da ordem natural das
coisas. Esse processo de internalização é mediado pelo habitus, conjunto de
disposições incorporadas que orientam a ação dos indivíduos no mundo social.
3.2. Violência Simbólica e Perturbação do Sossego
No contexto da perturbação do
sossego, a violência simbólica se manifesta na naturalização do desrespeito ao
outro, na banalização do incômodo coletivo e na legitimação de práticas que
violam o direito à tranquilidade. Festas barulhentas, algazarras, abusos de
instrumentos sonoros e outras condutas ruidosas são frequentemente justificadas
como expressão de liberdade individual, ignorando o impacto negativo sobre a
coletividade.
A impunidade das elites e a
seletividade penal também são formas de violência simbólica. Grupos socialmente
privilegiados, dotados de capital econômico, cultural e simbólico, conseguem
escapar das sanções legais, seja por influência política, acesso a bons
advogados ou pelo simples fato de suas condutas serem vistas como menos graves
ou até mesmo aceitáveis. Isso reforça a percepção de que a lei não é igual para
todos, minando a confiança nas instituições e perpetuando a desigualdade.
A violência simbólica, portanto,
não apenas legitima a perturbação do sossego como prática tolerada, mas também
contribui para a reprodução de padrões de impunidade e desagregação social. Ao
tratar a perturbação do sossego como infração menor, punível apenas com multa,
o sistema jurídico reforça a ideia de que o sofrimento das vítimas é
irrelevante, perpetuando a dominação simbólica dos mais fortes sobre os mais
vulneráveis.
3.3. Referências e Diálogo com Autores
Além de Bourdieu, autores como
Loïc Wacquant e Sueli Carneiro aprofundam a análise da violência simbólica em
contextos de desigualdade racial, de gênero e de classe, mostrando como o
direito penal pode tanto perpetuar quanto combater essas formas de dominação. A
análise crítica da seletividade penal, presente em Zaffaroni e Baratta, reforça
a necessidade de uma resposta jurídica que não apenas puna, mas também
reconheça e enfrente as estruturas simbólicas que sustentam a impunidade das
elites e a criminalização dos pobres.
4. Anomia (Émile Durkheim e Robert K. Merton): Teoria Clássica e
Interpretações Modernas
4.1. Anomia em Durkheim
Émile Durkheim, um dos
fundadores da sociologia, introduziu o conceito de anomia para descrever
estados de desorganização social caracterizados pela ausência ou
enfraquecimento das normas que regulam o comportamento coletivo. Em obras como
"Da Divisão do Trabalho Social" e "O Suicídio", Durkheim
mostra que a anomia surge em períodos de rápidas transformações sociais, crises
econômicas ou rupturas institucionais, quando as regras tradicionais perdem
força e novas ainda não foram estabelecidas.
A anomia gera sentimentos de
insegurança, desorientação e frustração, levando indivíduos a agir sem
referência clara sobre o que é certo ou errado. Esse vazio normativo favorece o
aumento da criminalidade, do suicídio, do alcoolismo e de outros comportamentos
desviantes.
Durkheim distingue entre
solidariedade mecânica (baseada na semelhança entre indivíduos) e solidariedade
orgânica (baseada na diferenciação e interdependência). A anomia é mais
frequente em sociedades complexas, onde a divisão do trabalho e a individualização
enfraquecem os laços sociais e a coesão normativa.
4.2. Anomia em Merton
Robert K. Merton, em sua teoria
da anomia, adapta e expande o conceito durkheimiano, enfatizando o papel das
estruturas sociais na geração de comportamentos desviantes. Para Merton, a
anomia ocorre quando há descompasso entre os objetivos culturalmente valorizados
(como sucesso econômico) e os meios institucionalmente legitimados para
alcançá-los.
Merton identifica diferentes
formas de adaptação individual à anomia, incluindo a inovação (uso de meios
ilícitos para atingir fins legítimos), o ritualismo, a retração e a rebelião.
No contexto brasileiro, a "inovação" se manifesta no chamado "jeitinho
brasileiro", na corrupção, na criminalidade do colarinho branco e na busca
de vantagens pessoais à margem da lei.
A anomia, portanto, não é apenas
ausência de normas, mas também resultado de estruturas sociais que pressionam
indivíduos a buscar o sucesso a qualquer custo, mesmo que isso implique violar
regras e prejudicar o coletivo.
4.3. Anomia, Perturbação do Sossego e Criminalidade
A perturbação do sossego é
sintoma e causa da anomia social. Quando normas de convivência são
sistematicamente desrespeitadas e as sanções são brandas ou inexistentes,
instala-se um ambiente de desordem, insegurança e desconfiança mútua. A
ausência de resposta penal proporcional reforça a percepção de que "tudo é
permitido", incentivando a escalada de comportamentos desviantes e a
banalização da violência.
A anomia também explica a
seletividade penal e a impunidade das elites. Quando o sistema jurídico falha
em aplicar sanções efetivas a todos, independentemente de classe, raça ou poder
econômico, reforça-se a ideia de que as regras só valem para os mais fracos,
aprofundando a desagregação social e a descrença nas instituições.
A resposta penal proporcional,
incluindo a possibilidade de prisão em casos graves de perturbação do sossego,
é, portanto, uma medida de restauração da ordem normativa e da coesão social,
conforme defendido por Durkheim e Merton.
5. Licença Moral (Paul Piff, Monin & Miller): Teoria, Evidências e
Limites
5.1. Conceito de Licença Moral
A teoria da licença moral
(moral licensing) foi desenvolvida por pesquisadores como Paul Piff, Benoît
Monin e Dale Miller para explicar por que pessoas que realizam boas ações
sentem-se, posteriormente, autorizadas a cometer comportamentos moralmente
questionáveis. O efeito da licença moral ocorre quando um histórico de condutas
positivas serve como "crédito moral", permitindo que o indivíduo se
envolva em transgressões sem sentir culpa ou receio de julgamento.
Existem dois mecanismos
principais: o efeito de credencial moral (moral credential effect), que altera
a interpretação de comportamentos subsequentes, e o efeito de crédito moral
(moral credit effect), que funciona como um "saldo" a ser gasto em
ações negativas.
5.2. Licença Moral, Elites e Impunidade
A licença moral é especialmente
relevante para compreender a impunidade das elites e a seletividade penal.
Indivíduos ou grupos que acumulam capital simbólico, reputação ou poder social
tendem a interpretar suas transgressões como menos graves, justificando-as com
base em ações passadas ou em sua posição de destaque. Isso se manifesta, por
exemplo, quando autoridades, empresários ou figuras públicas cometem infrações
(como perturbação do sossego, corrupção ou abuso de poder) e são tratados com
leniência pelo sistema jurídico e pela opinião pública.
Estudos empíricos mostram que a
licença moral pode ser ativada não apenas por ações individuais, mas também por
comportamentos do grupo de pertencimento (licença moral vicária). No contexto
brasileiro, a cultura do "jeitinho", a tolerância com pequenas
infrações e a indulgência com transgressões de pessoas influentes são exemplos
de licença moral operando em larga escala.
5.3. Limites e Críticas à Licença Moral
Embora a literatura sobre
licença moral seja robusta, meta-análises recentes indicam que o efeito é de
pequena magnitude e pode ser moderado por fatores como ambiguidade moral,
identificação com valores e contexto social. Em situações de alta visibilidade
ou quando a transgressão ameaça identidades centrais, o efeito pode ser
revertido, levando à consistência moral em vez da licença.
No entanto, mesmo efeitos
pequenos podem ter grande impacto em sistemas sociais complexos, especialmente
quando reforçados por estruturas de poder, desigualdade e impunidade
institucionalizada.
6. Aplicação dos Conceitos aos Projetos de Lei de Luciano Leite Galvão
6.1. Fundamentação Científica da Resposta Penal Proporcional
A articulação dos conceitos de
violência simbólica, anomia e licença moral oferece uma base científica sólida
para a defesa dos projetos de lei de Luciano Leite Galvão. Ao tratar a
perturbação do sossego, da ordem e da integridade social como raiz da criminalidade,
os projetos reconhecem que a degradação da convivência não é um fenômeno
trivial, mas sim o ponto de partida para a escalada de comportamentos
desviantes e para a legitimação da impunidade.
A resposta penal proporcional,
incluindo a possibilidade de prisão, não é expressão de punitivismo irracional,
mas sim de uma política criminal orientada pela restauração da ordem simbólica,
pela recomposição da coesão normativa e pela superação da licença moral que
protege as elites.
6.2. Graduação de Sanções e Alternativas à Multa
Os projetos de Galvão propõem
uma gradação de sanções, que vai da advertência à multa, da prestação de
serviços à comunidade à pena privativa de liberdade, conforme a gravidade da
conduta, a reincidência e o impacto coletivo. Essa gradação é compatível com o
princípio da proporcionalidade, que exige adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito entre o crime e a pena.
A experiência internacional
mostra que a perturbação da ordem pública é tratada com rigor em diversos
países, podendo ensejar prisão em casos de reincidência ou de ameaça à
integridade coletiva. No Brasil, a jurisprudência já admite a conversão de
multas em prisão simples e a aplicação de penas alternativas, mas a efetividade
dessas medidas depende de sua implementação e fiscalização.
6.3. Constitucionalidade e Técnica Legislativa
A constitucionalidade das
propostas está assegurada pelo respeito aos princípios da legalidade, da
proporcionalidade e da proteção de bens jurídicos coletivos. O Supremo Tribunal
Federal reconhece a legitimidade da criminalização de condutas que atentam contra
a ordem pública, desde que observados os limites da razoabilidade e da
necessidade.
A técnica legislativa empregada
nos projetos de Galvão busca superar lacunas e ambiguidades presentes na
legislação atual, conferindo maior clareza aos tipos penais e estabelecendo
critérios objetivos para a aplicação das sanções. Isso contribui para a segurança
jurídica, a previsibilidade das decisões e a efetividade da resposta penal.
6.4. Impacto Social e Efetividade
A adoção de penas proporcionais
para a perturbação do sossego e da ordem social tem potencial para reduzir a
sensação de impunidade, fortalecer a confiança nas instituições e promover a
cultura do respeito mútuo. Dados de Mato Grosso do Sul e de outras regiões
indicam que a perturbação do sossego é uma das principais demandas da população
junto às forças de segurança, sendo frequentemente associada a conflitos,
violência doméstica e escalada para crimes mais graves.
A resposta penal proporcional,
aliada a políticas de prevenção, educação e mediação de conflitos, pode
contribuir para a pacificação social, a redução da criminalidade e a promoção
da justiça.
7. Respostas às Críticas: Punitivismo, Moralismo e Proporcionalidade
7.1. Crítica ao Punitivismo
Uma das principais objeções aos
projetos de Galvão é a acusação de punitivismo, entendida como a tendência a
responder a todos os problemas sociais com aumento de penas e encarceramento.
No entanto, a análise empírica e interdisciplinar mostra que a mera severidade
da pena, isoladamente, não reduz a criminalidade e pode, em alguns casos,
agravar problemas como a superlotação carcerária e a reincidência.
Os projetos de Galvão, contudo,
não propõem o encarceramento em massa, mas sim a possibilidade de prisão em
casos graves, reincidentes ou de impacto coletivo, sempre observando a gradação
das sanções e a proporcionalidade. A proposta é compatível com o Plano Pena
Justa e com as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, que defendem a
racionalização do uso da prisão e o fortalecimento de alternativas penais.
7.2. Crítica ao Moralismo
Outra crítica frequente é a de
moralismo, ou seja, a tentativa de impor padrões morais subjetivos por meio do
direito penal. No entanto, a fundamentação dos projetos de Galvão é científica
e interdisciplinar, baseada em evidências empíricas, teorias sociológicas e
análise crítica das estruturas de poder. A defesa do direito ao sossego, à
ordem e à integridade social não é expressão de moralismo, mas sim de proteção
de bens jurídicos fundamentais para a convivência democrática.
7.3. Proporcionalidade e Efetividade Penal
O princípio da proporcionalidade
é central na proposta, garantindo que a resposta penal seja adequada à
gravidade da conduta e ao dano causado. A jurisprudência do STF e da doutrina
penal reconhece que a criminalização de condutas de perigo abstrato, como a
perturbação do sossego, é legítima quando visa proteger bens jurídicos
coletivos e prevenir danos maiores.
A efetividade penal depende não
apenas da severidade da pena, mas também da certeza da punição, da celeridade
processual e da capacidade do sistema de distinguir entre condutas de menor e
maior gravidade. A proposta de Galvão contribui para esse equilíbrio, ao prever
gradação de sanções e mecanismos de mediação e prevenção.
8. Diálogo com a Análise Crítica da Gemini e Autores Relevantes
A análise da Gemini, conforme
extraída do arquivo 'Análise da Gemini.docx', destaca a importância de
distinguir entre esperança e malesperança, entre a expectativa construtiva e a
expectativa destrutiva em relação ao futuro social. A malesperança, definida
como a confiança ativa na ruína alheia e na desordem, é precisamente o fenômeno
combatido pelos projetos de Galvão, que buscam restaurar a confiança na ordem,
na justiça e na possibilidade de convivência pacífica.
Autores como Pierre Bourdieu,
Émile Durkheim, Robert K. Merton, Paul Piff, Monin & Miller, Loïc Wacquant,
Sueli Carneiro, Zaffaroni e Baratta são citados e dialogados ao longo do
relatório, oferecendo uma base teórica robusta para a fundamentação das
propostas. A análise crítica da seletividade penal, da violência simbólica e da
anomia reforça a necessidade de uma resposta jurídica que vá além da aparência,
enfrentando as raízes estruturais da criminalidade e da desordem social.
9. Modelos de Penas Proporcionais e Gradação de Sanções
A gradação das sanções é
elemento central para garantir a justiça e a eficácia da resposta penal. O
direito brasileiro já prevê mecanismos de gradação, como advertência, multa,
prestação de serviços à comunidade, restrição de direitos e, em último caso, prisão
simples ou reclusão. A aplicação dessas sanções deve considerar a gravidade da
conduta, a reincidência, o impacto coletivo e a capacidade de ressocialização
do infrator.
A experiência internacional
mostra que a perturbação da ordem pública pode ser tratada como infração civil,
contravenção penal ou crime, dependendo do contexto e da gravidade. Em países
como Escócia e Hong Kong, a perturbação da paz pode ensejar prisão em casos de
reincidência ou ameaça à segurança coletiva.
No Brasil, a jurisprudência
admite a conversão de multas em prisão simples e a aplicação de penas
alternativas, mas a efetividade dessas medidas depende de sua implementação e
fiscalização. O Manual do CNMP sobre a pena de multa destaca a necessidade de cobrança
efetiva e de destinação dos valores arrecadados para fundos penitenciários e
projetos de prevenção.
10. Estudos Empíricos Locais e Dados Regionais (Mato Grosso do Sul,
Coxim)
Em Mato Grosso do Sul,
especialmente em cidades como Coxim, a perturbação do sossego é uma das
principais demandas da população junto à Polícia Militar e ao Corpo de
Bombeiros. Dados do Ciops de Campo Grande mostram que, em novembro de 2024,
foram registradas 1.508 ocorrências de perturbação do sossego, superando casos
de violência doméstica e vias de fato.
O horário de maior incidência é
entre 22h e 23h, refletindo o impacto das festas, algazarras e abusos de
instrumentos sonoros no período noturno. A análise dos dados revela que a
perturbação do sossego não é fenômeno isolado, mas sim parte de um ciclo de
degradação da convivência, que pode evoluir para conflitos mais graves e
violência física.
A atuação da Polícia Militar é
fundamental para mediar conflitos e garantir a aplicação da lei, mas a
efetividade da resposta depende da existência de sanções proporcionais e da
capacidade do sistema de distinguir entre condutas de menor e maior gravidade.
11. Direito Comparado: Normas sobre Perturbação da Ordem e Penas em
Outros Países
O direito comparado revela que a
perturbação da ordem pública é tratada com seriedade em diversos países. No
Reino Unido, o "breach of the peace" pode ensejar prisão preventiva e
medidas cautelares, ainda que não seja considerado crime em sentido estrito. Na
Escócia, a perturbação da paz é crime punível com prisão, especialmente em
casos de reincidência ou ameaça à coletividade.
Nos Estados Unidos, a
"disturbing the peace" é considerada contravenção ou crime menor,
punível com multa ou prisão, dependendo da gravidade e do contexto. Em Hong
Kong, a perturbação da paz pode ensejar prisão de até 12 meses em casos de
violência ou ameaça à segurança coletiva.
Esses exemplos mostram que a
resposta penal proporcional à perturbação da ordem é compatível com os padrões
internacionais de proteção da convivência e da segurança pública.
12. Impacto Social e Custos do Encarceramento: ADPF 347 e Plano Pena
Justa
O reconhecimento do Estado de
Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras, por meio da ADPF 347, e a
implementação do Plano Pena Justa pelo CNJ, evidenciam a necessidade de
racionalizar o uso da prisão e fortalecer alternativas penais. O encarceramento
em massa, sem critérios de proporcionalidade e seletividade, agrava problemas
como a superlotação, a reincidência e a violação de direitos humanos.
Os projetos de Galvão, ao
preverem gradação de sanções e possibilidade de prisão apenas em casos graves,
estão alinhados com as diretrizes do Plano Pena Justa, que recomenda a redução
do uso da prisão, o fortalecimento de penas alternativas e a promoção da
justiça restaurativa.
A resposta penal proporcional à
perturbação do sossego e da ordem social contribui para a pacificação, a
prevenção da escalada da violência e a promoção da justiça, sem incorrer nos
excessos do punitivismo.
Conclusão
A perturbação do sossego, da
ordem e da integridade social é mais do que um incômodo cotidiano: é a raiz da
criminalidade, da desagregação social e da impunidade. Os projetos de lei de
Luciano Leite Galvão, ao propor alterações nos Decretos-Lei 3.914/1941 e
3.688/1941, oferecem uma resposta penal proporcional, fundamentada em sólida
base científica e interdisciplinar.
A articulação dos conceitos de
violência simbólica, anomia e licença moral permite compreender como a
degradação da convivência, a impunidade das elites e a permissividade moral
alimentam a criminalidade e a desordem. A resposta penal proporcional, incluindo
a possibilidade de prisão em casos graves, é medida necessária para restaurar a
ordem simbólica, recompor a coesão normativa e superar a licença moral que
protege os privilegiados.
A proposta não é punitivista nem
moralista, mas sim científica, proporcional e orientada pela proteção de bens
jurídicos coletivos. A gradação das sanções, a observância do princípio da
proporcionalidade e o alinhamento com as diretrizes do Plano Pena Justa
garantem a constitucionalidade e a efetividade das medidas.
Em síntese, defender a
criminalização proporcional da perturbação do sossego, da ordem e da
integridade social é defender a possibilidade de uma convivência democrática,
justa e segura, onde todos, independentemente de classe, raça ou poder, estejam
sujeitos às mesmas regras e possam desfrutar do direito fundamental ao sossego,
à dignidade e à paz.
Principais Referências
Utilizadas:
- Pierre Bourdieu: "O Poder
Simbólico", "A Dominação Masculina", "A
Reprodução"
- Émile Durkheim: "Da Divisão do
Trabalho Social", "O Suicídio"
- Robert K. Merton:
"Social Structure and Anomie"
- Paul Piff, Monin
& Miller: "Moral Licensing", "Consistency versus
licensing effects of past moral behavior"
- Loïc Wacquant, Sueli Carneiro, Zaffaroni,
Baratta, Carlos Roberto Gonçalves, Damásio de Jesus
- Jurisprudência dos tribunais brasileiros
(TJDFT, TJSP, TJMS, STJ)
- Plano Pena Justa (CNJ), ADPF 347, Manual
do CNMP sobre pena de multa
- Dados empíricos de Mato Grosso do Sul,
Coxim, Itapeva-SP, Campo Grande-MS
- Direito comparado (Reino Unido, Escócia, EUA, Hong Kong)
Referências
DEL3688 -
Planalto
Os
requisitos para a tipicidade da perturbação do sossego
Maldade
Incógnita | Escorar na Mente Alheia
Perturbação
do Sossego - Vizinhança - Jurisprudência | Jusbrasil
Mulher é
condenada por perturbação do sossego após promover festas ...
Análise
Legal e Jurisprudencial da Contravenção de Perturbação do ...
Telefone
190: perturbação do sossego e violência doméstica lideram ...
Violência
simbólica de Pierre Bordieu: o que é e exemplos
Violência
simbólica – Wikipédia, a enciclopédia livre
A
SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO: UMA ...
Anomia: o
que é, conceito segundo Durkheim e exemplo
Anomia -
conceito definido por Émile Durkheim - Sociologia
Consistency versus licensing effects of past moral behavior.
Gradação na
Aplicação das Sanções - Modelos | Jusbrasil
Princípio
da Proporcionalidade em Matéria Penal | Jusbrasil
Parâmetros
teóricos e jurisprudenciais do princípio da ...
Breach of
the peace - Wikipedia
Disturbing the peace | Noise Pollution, Public Nuisance & Disorderly
...
Manual de
Diretrizes para a Cobrança da Pena de Mult
A
(In)eficácia do Punitivismo Criminal: Uma Análise da ... - Jusbrasil
A
desalentadora função das punições: revisitando as teorias da pena à ...
Plano Pena
Justa - Portal CNJ
Plano Pena
Justa: Impacto na Segurança Pública?
Gemini e o
Luciano Leite Galvão sobre: Um Termo Para Esperança Maligna
PARECER TÉCNICO-FILOSÓFICO
Assunto: Fundamentação
da Reforma Penal para a Restauração da Ordem Moral e Proteção da Integridade
Psíquica.
1. O
Diagnóstico: A Crise da Normatividade
A análise da conjuntura social
brasileira revela uma dissociação profunda entre a lei escrita e a realidade
vivencial. O sistema atual, focado em danos puramente patrimoniais ou físicos
visíveis, falha em capturar a "esculhambação" cotidiana que corrói a
convivência. A proposta de alteração do Decreto-Lei nº 3.914/1941 e do
Decreto-Lei nº 3.688/1941 não é mero punitivismo; é uma resposta técnica à
falência da ordem moral.
2. A
Perturbação como Raiz da Criminalidade (Teoria da Anomia)
Baseado na sociologia de Émile
Durkheim e Robert K. Merton, identificamos que o Brasil vive um
estado de Anomia — um vácuo onde as normas sociais perderam a força
reguladora.
- O Erro Atual: Tratar a perturbação do sossego como "briga de vizinho"
ou infração menor.
- A Realidade Científica: A perturbação é o sintoma primário de que o indivíduo não
reconhece o outro como sujeito de direitos. Quando o Estado não pune a
"pequena" transgressão moral, ele sinaliza que a
"grande" transgressão criminal é apenas uma questão de oportunidade.
O projeto visa restaurar os freios morais antes que o crime maior
ocorra.
3. O
Combate à Violência Simbólica e às "Técnicas Stealth"
O projeto inova ao criminalizar
condutas que a sociologia de Pierre Bourdieu classifica como Violência
Simbólica.
- Muitas agressões modernas não deixam
marcas roxas, mas destroem a integridade mental da vítima através de
humilhações sutis, perseguição (stalking) e isolamento social.
- As "técnicas de justaposição" e
o desgaste psicológico intencional (o bullying sistemático) são
formas de homicídio da personalidade. A lei atual é cega para isso; este
projeto traz luz e punição proporcional a esse dano invisível.
4. A
Falácia da Multa e a Necessidade da Prisão (Licença Moral)
Estudos de psicologia social
(como os de Paul Piff) demonstram o fenômeno da Licença Moral em
elites e indivíduos de alto poder aquisitivo.
- O Problema: Para quem tem recursos, a multa não é pena; é preço. É uma taxa
que se paga para continuar transgredindo.
- A Solução do Projeto: A introdução de penas de prisão (de 1 mês a 20 anos, dependendo da
gravidade e reincidência) é a única ferramenta capaz de perfurar a bolha
de impunidade. A ameaça concreta à liberdade é o único
"equalizador" capaz de frear a arrogância de quem acredita que o
dinheiro compra o direito de perturbar.
5. A
Responsabilização Institucional
Diferente de reformas que focam
apenas no cidadão comum, este projeto enfrenta a "Impunidade
Institucionalizada" descrita por Edwin Sutherland. Ao tipificar o
crime de "Prisão Injusta" e punir a manipulação da lei (a figura da
"Mulher de Potifar"), o projeto protege o cidadão contra o abuso de
autoridade e a litigância de má-fé, restaurando a confiança de que a lei vale
para todos, inclusive para quem julga.
Conclusão
A aprovação destas alterações
legislativas representa a transição de uma sociedade de "esperteza" e
privilégios para uma sociedade de Ordem e Integridade. Não se trata de inflar o
sistema penal, mas de educar através da lei, estabelecendo que a paz pública e
a sanidade mental individual são bens inegociáveis.
Luciano Leite Galvão / +55
(67) 99958-8207 / luciano198541@gmail.com

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