Combate a Violência Stealth, Anomia e a Licença Moral

 


A Necessidade de Restauração da Ordem Moral: Uma Análise baseada na Sociologia do Desvio e na Psicologia do Poder.

JUSTIFICATIVA CIENTÍFICA: A PERTURBAÇÃO COMO RAIZ DA CRIMINALIDADE

"Este projeto não se baseia apenas na necessidade de punição, mas na urgência de sanidade social. A ciência moderna corrobora o que a observação empírica denuncia: a impunidade e o status geram uma distorção cognitiva na sociedade.

Baseado nos estudos de Émile Durkheim sobre Anomia, entendemos que a falta de regulação moral clara sobre o 'sossego' cria um ambiente onde a transgressão se torna a regra de sobrevivência. Além disso, as pesquisas de Paul Piff demonstram que a ascensão social sem limites éticos resulta em comportamento narcisista e antissocial, exigindo do Estado uma resposta que vá além da multa — que para as elites é irrisória — e atinja a liberdade, único bem equalizador.

Ao tipificar agressões psicológicas (o que Bourdieu chamaria de Violência Simbólica) e responsabilizar a má fé judicial (combatendo a proteção institucional descrita por Sutherland), este projeto visa proteger a integridade mental do cidadão contra as 'técnicas silenciosas' de opressão."

Anexo: Fundamentação Científica e Sociológica

Este documento visa demonstrar que as alterações propostas para o Decreto-Lei 3.914 e para o Decreto-Lei 3.688 não são apenas medidas punitivas, mas uma resposta necessária a fenômenos psicossociais de degradação da convivência e impunidade sistêmica.

1. O Diagnóstico: A Sociedade em Estado de "Anomia"

Esta proposta alterar a Lei de Introdução para definir crime como algo que "perturba a ordem, o sossego e a paz", focando na moralidade.

  • O Conceito Acadêmico: Isso se alinha diretamente com a teoria de Émile Durkheim e Robert K. Merton sobre Anomia.
  • A Defesa: Segundo esses autores, quando as normas sociais perdem a força e não regulam mais as ambições individuais (o "querer tudo" que você citou), a sociedade adoece. Merton explica que quando os meios institucionais (leis atuais) não são suficientes para conter os impulsos, o desvio torna-se a norma.
  • Aplicação no Projeto: O projeto visa preencher esse vácuo moral, restabelecendo "freios" claros onde hoje existe apenas a "esperteza".

2. A Psicologia da Elite: Por que a Multa não Basta (Justificativa para Prisão)

O projeto critica a ideia de que apenas indenizações resolvem, propondo prisão (de 1 mês a 20 anos) para quebrar a arrogância de quem acha que "pode tudo".

  • O Conceito Acadêmico: Pesquisas de Paul Piff e Dacher Keltner demonstram experimentalmente que riqueza e status elevados aumentam o sentimento de "direito adquirido" (entitlement) e reduzem a ética. Eles provam que indivíduos de status mais alto tendem a cometer mais atos antiéticos porque se sentem "acima das regras".
  • A Defesa: A simples pena pecuniária (multa) para essas pessoas é vista apenas como um "custo do negócio" (como o caso do juiz no supermercado). Para combater a Licença Moral — a crença de que atos passados ou status justificam transgressões — é necessária uma sanção que afete a liberdade, única moeda que a riqueza não pode repor imediatamente.

3. A "Esculhambação" e "Justaposição" como Violência Real

A criação dos tipos penais para Bullying, Stalking e Assédio Moral, motivado pelas técnicas de humilhação que sofreu ("técnicas stealth").

  • O Conceito Acadêmico: Isso é o que Pierre Bourdieu chama de Violência Simbólica e Distinção. É a agressão que não deixa marca física, mas destrói a identidade social da vítima através da humilhação e da imposição de superioridade.
  • A Defesa: Bourdieu explica que as elites usam o capital cultural e social para impor barreiras e humilhar quem está fora do círculo. O projeto reconhece que destruir o psicológico de alguém (o que você chama de "conturbar maliciosamente as faculdades mentais") é tão grave quanto a agressão física, pois visa a aniquilação social do indivíduo.

4. O Combate à "Engenharia do Mal" e à Prisão Injusta

O ponto sobre punir autoridades (o juiz, a "Prisão Injusta") e a manipulação das leis ("Confusão da Mulher de Potifar").

  • O Conceito Acadêmico: Edwin Sutherland, criador do conceito de White Collar Crime (Crime de Colarinho Branco), e C. Wright Mills (The Power Elite) explicam como as estruturas de poder são desenhadas para garantir a impunidade dos que estão no topo. Foucault também alerta sobre como as instituições (tribunais, prisões) servem para disciplinar os pobres e proteger os poderosos.

A Defesa: A inclusão da punição para "Prisão Injusta" e manipulação da lei é uma resposta à Impunidade Institucionalizada. E o projeto ataca o que Sutherland descreve: a capacidade das elites de cometerem crimes sem serem rotuladas como criminosas.

 

Projeto de Alteração do Código Penal

  

PROJETO DE DECRETO-LEI PENAL

 

Altera a aplicação do disposto no art. 1º, do Decreto n. º 3.914, de 9 de dezembro de 1941 para ampliar a visão criminal e aumentar as imputações penais de forma proporcional pela perturbação da ordem, do sossego, da integridade e da paz ocasionado no ambiente social.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Considera-se crime a infração penal a que possa perturbar a ordem, o sossego, a integridade e a paz pública e alheia sob todas as formas descritas neste código nas quais comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa ou indenização; contravenção criminal, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão ou de multa ou de indenização, alternativa ou cumulativamente.

Parágrafo único: Integrar-se-á a este entendimento que as ações de investigação, de policiamento, de auditoria e as ações de juízo devem em todas as suas formas e amplitudes elevar a moral, preservar a ordem, promover a justiça e consolidar a paz e a integridade pessoal, social e econômica sempre contra aqueles que violaram a lei.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO 

 

Atento ao quesito “respeito pela integridade social” e não somente a este como também a integridade física e das faculdades mentais de todas as pessoas as quais os direitos humanos defendem dignidade e integridade, venho através desta medida com igual humana característica, instigar e trazer para nossos sentidos a observação de que o crime não é somente uma ação isolada entre bandido e vítima, pois quando cometido o crime uma cruel extensão social e psicológica foge dos limites do ato criminoso. É imprescindível compreender que crime é tudo aquilo que perturba, destrói, corrompe e molesta o sossego, a ordem e a paz social e alheia.

 

Olhando para esta realidade ignorada não podemos deixar de fazer jus numa imputação penal, a condenação pela perturbação social deixada pela ocorrência do fato criminoso em determinado local, pois o crime afeta a moral local, o efeito de ir e vir, o comportamento pessoal e o relacionamento dos demais residentes no entorno das vias de fato visto a construção de um ponto de insegurança para ser observado.

 

A problemática da criminalidade encarada desta forma (perturbação de um estado íntegro de paz e ordem) visa solucionar a questão da extensão tanto da visão quanto da capacidade e da possibilidade de se cometer um crime, que com o atual entendimento e expressão da lei faz com que as pessoas entendam que seus hábitos e personalidades os distanciem da atividade criminosa e em contrapartida se neguem a compreender que as vias de fato andam habitualmente lado a lado com o hábito pessoal e social. Foge desta visão atual que as vias para o crime podem ser diversas como por uma ocasião, por uma intenção, pela atitude omissiva ou em determinadas situações por extremar suas condições sociais e pessoais forçando as pessoas ao cometimento de ilegalidades.

 

Ao contrário desta visão distanciada entre o crime e a pessoa de bem, esta menção em lei sobre o entendimento do crime como perturbação do sossego, da ordem e da paz torna a possibilidade de um fato criminoso para dentro de nossos lares, de forma que este passa a ser encarado como fruto de uma falta de educação, obrigando assim, o exercício de um estado de consciência ativo de polícia pessoal sobre si mesmo, colaborando de forma habitual com o decoro enaltecedor e edificador da nobreza comportamental em nossos sentidos e amplitudes existenciais sejam elas pessoal, social, profissional e intelectual que são as bases construtoras de nossos costumes e culturas.

 

Enfim, compreender e imputar este entendimento é refinar as leis para que os exercícios de suas penas protejam a integridade daqueles que foram vítimas e ao mesmo tempo proporcione em sua amplitude uma equidade de sentido entre a lei e a justiça, as quais de um lado devem ser ônus para a imoralidade e para os transtornos éticos, e para um outro lado ser a proteção e reparação de um estado de integridade da moral e da ética desejados como forma saudável e íntegra de viver e conviver.

 

Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2016. 

 

Luciano Leite Galvão

(selo 02081608231832094931545 – 8º Tabelionato de Notas de Goiânia)

 

PROJETO DE DECRETO-LEI PENAL

 

Altera a Decreto n. º 3.688, de 3 de outubro de 1941, ampliando a visão criminal e consequentemente suas imputações penais de forma proporcional tendo como origem a perturbação da ordem, do sossego, da integridade e da paz provocado no ambiente social conforme o art. 1° do Decreto-lei n° 3.914, de 9 de dezembro de 1941.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Aplicam-se às contravenções criminais as regras gerais do Código Penal operando-se pela justiça proporcional ao agravo com as considerações do Art. 1° do Decreto-lei 3.914, de 9 de dezembro de 1941 e do Art. 32 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 para preservar a ordem, o sossego e a paz pública e alheia.

Art. 5° As principais penas são:

I – prisão;

II – multa;

III – Indenização;

IV – liberdade restritiva de direitos, aberta ou semiaberta;

V – trabalho penal em cárcere;

VI – trabalho penal em liberdade;

VII – liberdade vigiada e restritiva com auxílio tecnológico.

Parágrafo único: trabalho penal é o trabalho desempenhado para a justiça como pena de reparação e/ou pagamento por danos causados a sociedade, manutenção das despesas com a própria estadia prisional, desempenho de atividade para evitar o ócio prisional e auxílios para a justiça na manutenção da ordem através de seus conhecimentos.

Art. 6° A pena de prisão deve ser cumprida com o rigor da justiça observando-se as diferenças e peculiaridades para a manutenção da ordem prisional, dotando-se da reclusão fechada, aberta, semiaberta, em ambiente comum ou em separado, alternativas restritivas com auxílio tecnológico, trabalho penal ou qualquer forma alternativa restritiva da liberdade.

Art. 7° Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção criminal depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer contravenção criminal o que deve ensejar no aumento proporcional da punição até o limite máximo penal.

Art. 10 A duração das penas de contravenção criminal não obsta a prática da justiça e dota-se da prerrogativa de paz, ordem, integridade e sossego para determinar o mínimo 1 mês e o máximo de 20 anos, observando-se a gravidade e o mérito proporcional pela perturbação social ocasionada, inclusive podendo aumentar a pena máxima prevista na lei pela acumulação desta com outras penas descritas em todos os códigos da lei brasileira.

Art. 42 Perturbar alguém, a ordem, o trabalho, o sossego, a integridade e a paz social e alheia:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros, tecnológicos, e de sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda;

V – Conturbar maliciosamente as faculdades mentais alheia ou pública, através de mensagens faladas, escritas, televisionadas, radiofônicas, de vídeos, ou por qualquer meio tecnológico, sendo elas subliminares, indiretas ou diretas com o intuito de:

a)       Confundir;

b)       Cooptar;

c)       Oprimir;

d)       Humilhar;

e)       Ou produzir quaisquer efeitos psicológicos ou racionais negativos.

VI – Oprimir e humilhar física ou psicologicamente terceiros através do bullying, do stalking, do assédio moral e da Confusão da Mulher de Potifar.

VII – Prisão injusta.

§ 1º. Classifica-se o inciso VI da seguinte forma:

a)       Bullying é toda agressão praticada concomitantemente com a agressão física e possui o intuito de humilhar e subjugar a vítima da ação de bullying;

b)       Stalking são ações de perseguição obsessiva promovida de forma pessoal ou com auxílio tecnológico para expor a vida e a imagem alheia de forma irresponsável e com o intuito de molestar ou destruir a vítima de forma social e/ou psicológica;

c)       Assédio moral constitui-se da prática de agressão verbal que humilha, constrange, importuna, coopta e alicia com vista a destruição da personalidade da vítima ou de subjugar de forma oportunista em um determinado meio para obter vantagens pessoais, sociais ou profissionais de seu próprio interesse;

d)       Confusão da Mulher de Potifar constitui-se da coação moral e/ou sexual alarida com malícia de palavras e intenções no claro objetivo de inverter sua posição de agressor escandaloso e oportunista para o de vítima em vista a um constrangimento público ou social entre os seus próximos ou ainda entre o seu (sua) parceiro (a), independente de gênero, e a pessoa vítima apontada indevidamente como agressora e igualmente independente de gênero.

§ 2°. Imputa-se nos casos de prisão injusta a mesma pena dedicada ao primeiro acusado, com o mesmo rigor acrescentando-se a pena proporcional pela perturbação ocasionada ao tribunal, a sociedade e ao réu injustamente acusado.

a)       O juiz somente poderá responder por prisão injusta se ele for o autor de crime, ou seja, coautor que em soma ao juízo o relacione com a intenção de prender o acusado de forma injusta e intencional, pois o mero juízo não deve impedir as ações e as capacidades dos tribunais e dos entes investigativos na aplicação da lei e da justiça.

b)       Para atos investigativos e de juízo que por indícios e confusões levem o acusador e o tribunal a falsa conclusão de culpa, a responsabilidade pela prisão injusta deve ser assumida pela entidade responsável pela respectiva jurisdição.

§ 3.º O parágrafo segundo não impede ou retarda atos investigativos, administrativos e judiciais para a apuração de fatos e situações independentemente da profissão, do cargo ou da posição social ocupado pelos envolvidos ou os próximos a moção penal.

Pena – Prisão de 1 (um) mês a 20 (vinte) anos concomitante ou não com indenização ou multa, sendo que todos devem ser proporcionais ao agravo e ao passado penal, admitindo-se a cumulatividade entre estes e/ou outras penas previstas pela lei.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 Proposta para a alínea d (Confusão da Mulher de Potifar) ou artigo complementar preservando a alínea d:

Art. 42-A. Considera‑se Vitimização Estratégica a conduta de fabricar, simular ou instrumentalizar alegações de dano ou crime com dolo de obter vantagem, causar prejuízo a terceiro ou influenciar indevidamente decisão institucional. Pena — multa, reparação e, se houver dano grave ou privação de liberdade indevida, pena privativa de liberdade proporcional ao resultado. Parágrafo único. Não se aplica a denúncias feitas de boa‑fé, ainda que posteriormente não comprovadas; a tipificação exige prova do elemento intencional ou de negligência grave.


JUSTIFICAÇÃO

 

Com vistas a correspondente alteração do Art. 1º do Decreto-lei 3.914, de 9 de dezembro de 1941, venho propor o mesmo sentido de elevação da extensão da visão criminal, e modificar neste ato a Lei das Contravenções com o intuito moral de unificar o esforço pela manutenção da ordem, da justiça, do sossego, da integridade e da paz em nosso país.

 

Busca-se através desta alteração distribuir de forma proporcional as medidas de punição acrescentando-se até 17 anos a mais, de prisão pela fatídica pela alteração social nos locais onde crimes são cometidos, e até mesmo estabelecendo um novo limite mínimo e máximo para as prisões antes referidas nestes respectivos artigos como de prisão simples sem assim, deixar de impor obstáculos na prática da justiça esta ação vem proporcionar uma nobre e decorosa oportunidade de sanar os problemas de nossas leis muitas vezes petrificadas prejudicialmente com a inserção de duplos sentidos ou de posições amenas para a aplicação das penas.

 

Também com as máximas em defesa da honra e da integridade das pessoas venho apresentar para o Art. 42 da contravenção penal 2 novos incisos com suas respectivas alíneas e 2 novos parágrafos no intuito de reconhecer os crimes de bullying, stalking, assédio moral, confusão da mulher de Potifar e prisão injusta junto com suas definições e sem deixar a implicação de suas respectivas penas de multas, indenizações e prisões meritórias e de forma proporcional para que seja feito o devido reparo do mal praticado.

 

Neste esforço e em nome da justiça, dos direitos humanos, da ordem, do sossego, da integridade e da paz social opta-se nesta invocação de reformulação da lei penal a ampliação da visão criminal e de sua aproximação para dentro de nossos lares como forma de um grande reparo em nossos níveis educacionais e de decoro para com os nossos próximos e entes com os quais se faz necessário a justiça, a ordem e a paz.

  

Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2016.

 

Luciano Leite Galvão

(selo 02081608231832094931551 – 8º Tabelionato de Notas de Goiânia)

 

  

Violência Simbólica, Anomia e Licença Moral como Fundamento de Reforma Penal

Relatório de Fundamentação e Defesa dos Projetos de Lei de Luciano Leite Galvão: Perturbação do Sossego, Ordem e Integridade Social como Raiz da Criminalidade

Introdução

A criminalidade e a degradação da convivência social são fenômenos complexos, multifacetados e profundamente enraizados em dinâmicas culturais, simbólicas e estruturais. No Brasil, a persistência de altos índices de violência, impunidade e sensação de insegurança desafia tanto o sistema jurídico quanto a sociedade civil, exigindo respostas inovadoras e fundamentadas. Nesse contexto, os projetos de lei apresentados por Luciano Leite Galvão, que propõem alterações no Decreto-Lei 3.914/1941 e no Decreto-Lei 3.688/1941, buscam redefinir o tratamento jurídico da perturbação do sossego, da ordem e da integridade social, elevando tais condutas à condição de crimes ou contravenções com penas proporcionais, inclusive com possibilidade de prisão.

A tese central deste relatório é que a perturbação do sossego, da ordem e da integridade social constitui a raiz da criminalidade, devendo ser tratada com rigor penal proporcional, superando a mera aplicação de multas. Para fundamentar e defender essa tese, o relatório articula três conceitos-chave: (1) Violência Simbólica (Pierre Bourdieu), (2) Anomia (Émile Durkheim e Robert K. Merton) e (3) Licença Moral (Paul Piff, Monin & Miller). Esses conceitos permitem compreender como a degradação da convivência, a impunidade das elites e a permissividade moral contribuem para a perpetuação da criminalidade e da desordem social.

O relatório está estruturado em seções que abordam o contexto legislativo, a doutrina e jurisprudência sobre perturbação do sossego, a fundamentação teórica dos três conceitos-chave, a aplicação desses conceitos aos projetos de lei de Luciano Leite Galvão, a análise crítica das principais objeções (punitivismo, moralismo) e, por fim, uma conclusão integradora. O texto dialoga com autores relevantes, jurisprudência, dados empíricos e análises críticas, incluindo os pontos levantados na análise da Gemini e as referências do arquivo 'Autores.docx'.

1. Contexto Legislativo: Decreto-Lei 3.914/1941, Decreto-Lei 3.688/1941 e os Projetos de Luciano Leite Galvão

O Decreto-Lei 3.914/1941 e o Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) são marcos históricos do direito penal brasileiro, estabelecendo distinções entre crimes e contravenções e disciplinando condutas que afetam a ordem pública e a convivência social. O artigo 42 do Decreto-Lei 3.688/1941 tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego alheios como contravenção penal, punível com prisão simples de quinze dias a três meses ou multa.

Os projetos de lei de Luciano Leite Galvão propõem alterações substanciais nesses diplomas, com o objetivo de ampliar a eficácia das normas e conferir maior rigor às sanções aplicáveis a condutas que perturbam o sossego, a ordem e a integridade social. Entre as justificativas apresentadas, destaca-se a percepção de que as penas atualmente previstas são insuficientes para dissuadir comportamentos lesivos, gerando sensação de impunidade e contribuindo para a degradação da convivência social.

A proposta de Galvão é inovadora ao defender que a perturbação do sossego não é um mero incômodo, mas sim um fenômeno que, ao minar a ordem simbólica e a coesão social, serve de terreno fértil para a criminalidade em sentido amplo. Assim, a resposta penal deve ser proporcional à gravidade do dano social causado, podendo incluir penas privativas de liberdade, especialmente em casos de reincidência ou de condutas praticadas com dolo e intenção de causar desordem.

2. Perturbação do Sossego: Doutrina, Jurisprudência e Impactos Sociais

A perturbação do sossego é tradicionalmente tratada como contravenção penal de menor potencial ofensivo, mas sua relevância social é frequentemente subestimada. Doutrinadores como Damásio de Jesus e Carlos Roberto Gonçalves destacam que o direito ao sossego integra o rol dos direitos da personalidade, sendo protegido tanto pelo Código Civil (art. 1.277) quanto pela Constituição Federal (art. 5º, X).

Jurisprudência recente dos tribunais brasileiros reconhece que a perturbação reiterada do sossego pode configurar dano moral, ensejando indenização e, em casos mais graves, aplicação de pena privativa de liberdade, ainda que em regime aberto ou convertida em prestação de serviços à comunidade. A materialidade da contravenção é frequentemente comprovada por depoimentos de vítimas, testemunhas e policiais, sendo dispensada a exigência de perícia técnica em muitos casos.

Dados empíricos demonstram a magnitude do problema. Em cidades como Itapeva-SP e Campo Grande-MS, as ocorrências de perturbação do sossego superam, em número absoluto, crimes como furto e roubo, representando mais de 50% das demandas atendidas pelas forças de segurança pública. O fenômeno não se restringe a grandes centros urbanos, sendo recorrente em cidades médias e pequenas, como Coxim-MS, onde a Polícia Militar registra centenas de chamados mensais relacionados a barulho excessivo, festas, algazarras e conflitos de vizinhança.

A doutrina enfatiza que o direito ao sossego é uma extensão do direito à qualidade de vida, à saúde mental e à dignidade da pessoa humana. A perturbação reiterada do sossego compromete a integridade física e psíquica das vítimas, gera conflitos interpessoais, desagrega comunidades e sobrecarrega o sistema de segurança pública. A resposta penal, quando limitada à multa, é frequentemente percebida como insuficiente, alimentando a sensação de impunidade e a descrença nas instituições.

3. Violência Simbólica (Pierre Bourdieu): Teoria e Aplicações

3.1. Conceito e Fundamentos

Pierre Bourdieu, em sua vasta obra sociológica, desenvolveu o conceito de violência simbólica para descrever formas sutis, invisíveis e insidiosas de dominação social. Segundo Bourdieu, a violência simbólica é exercida por meio de símbolos, normas, valores e representações culturais que legitimam e naturalizam relações de poder, levando os dominados a aceitar sua posição como legítima.

Diferentemente da violência física, a violência simbólica opera por meio da linguagem, da educação, dos meios de comunicação e das práticas cotidianas, moldando percepções, comportamentos e identidades. Ela se manifesta na imposição de padrões culturais, na desvalorização de saberes populares, na exclusão de grupos minoritários e na reprodução de desigualdades sociais.

Bourdieu destaca que a violência simbólica é eficaz porque é reconhecida como legítima tanto pelos dominantes quanto pelos dominados, sendo internalizada como parte da ordem natural das coisas. Esse processo de internalização é mediado pelo habitus, conjunto de disposições incorporadas que orientam a ação dos indivíduos no mundo social.

3.2. Violência Simbólica e Perturbação do Sossego

No contexto da perturbação do sossego, a violência simbólica se manifesta na naturalização do desrespeito ao outro, na banalização do incômodo coletivo e na legitimação de práticas que violam o direito à tranquilidade. Festas barulhentas, algazarras, abusos de instrumentos sonoros e outras condutas ruidosas são frequentemente justificadas como expressão de liberdade individual, ignorando o impacto negativo sobre a coletividade.

A impunidade das elites e a seletividade penal também são formas de violência simbólica. Grupos socialmente privilegiados, dotados de capital econômico, cultural e simbólico, conseguem escapar das sanções legais, seja por influência política, acesso a bons advogados ou pelo simples fato de suas condutas serem vistas como menos graves ou até mesmo aceitáveis. Isso reforça a percepção de que a lei não é igual para todos, minando a confiança nas instituições e perpetuando a desigualdade.

A violência simbólica, portanto, não apenas legitima a perturbação do sossego como prática tolerada, mas também contribui para a reprodução de padrões de impunidade e desagregação social. Ao tratar a perturbação do sossego como infração menor, punível apenas com multa, o sistema jurídico reforça a ideia de que o sofrimento das vítimas é irrelevante, perpetuando a dominação simbólica dos mais fortes sobre os mais vulneráveis.

3.3. Referências e Diálogo com Autores

Além de Bourdieu, autores como Loïc Wacquant e Sueli Carneiro aprofundam a análise da violência simbólica em contextos de desigualdade racial, de gênero e de classe, mostrando como o direito penal pode tanto perpetuar quanto combater essas formas de dominação. A análise crítica da seletividade penal, presente em Zaffaroni e Baratta, reforça a necessidade de uma resposta jurídica que não apenas puna, mas também reconheça e enfrente as estruturas simbólicas que sustentam a impunidade das elites e a criminalização dos pobres.

4. Anomia (Émile Durkheim e Robert K. Merton): Teoria Clássica e Interpretações Modernas

4.1. Anomia em Durkheim

Émile Durkheim, um dos fundadores da sociologia, introduziu o conceito de anomia para descrever estados de desorganização social caracterizados pela ausência ou enfraquecimento das normas que regulam o comportamento coletivo. Em obras como "Da Divisão do Trabalho Social" e "O Suicídio", Durkheim mostra que a anomia surge em períodos de rápidas transformações sociais, crises econômicas ou rupturas institucionais, quando as regras tradicionais perdem força e novas ainda não foram estabelecidas.

A anomia gera sentimentos de insegurança, desorientação e frustração, levando indivíduos a agir sem referência clara sobre o que é certo ou errado. Esse vazio normativo favorece o aumento da criminalidade, do suicídio, do alcoolismo e de outros comportamentos desviantes.

Durkheim distingue entre solidariedade mecânica (baseada na semelhança entre indivíduos) e solidariedade orgânica (baseada na diferenciação e interdependência). A anomia é mais frequente em sociedades complexas, onde a divisão do trabalho e a individualização enfraquecem os laços sociais e a coesão normativa.

4.2. Anomia em Merton

Robert K. Merton, em sua teoria da anomia, adapta e expande o conceito durkheimiano, enfatizando o papel das estruturas sociais na geração de comportamentos desviantes. Para Merton, a anomia ocorre quando há descompasso entre os objetivos culturalmente valorizados (como sucesso econômico) e os meios institucionalmente legitimados para alcançá-los.

Merton identifica diferentes formas de adaptação individual à anomia, incluindo a inovação (uso de meios ilícitos para atingir fins legítimos), o ritualismo, a retração e a rebelião. No contexto brasileiro, a "inovação" se manifesta no chamado "jeitinho brasileiro", na corrupção, na criminalidade do colarinho branco e na busca de vantagens pessoais à margem da lei.

A anomia, portanto, não é apenas ausência de normas, mas também resultado de estruturas sociais que pressionam indivíduos a buscar o sucesso a qualquer custo, mesmo que isso implique violar regras e prejudicar o coletivo.

4.3. Anomia, Perturbação do Sossego e Criminalidade

A perturbação do sossego é sintoma e causa da anomia social. Quando normas de convivência são sistematicamente desrespeitadas e as sanções são brandas ou inexistentes, instala-se um ambiente de desordem, insegurança e desconfiança mútua. A ausência de resposta penal proporcional reforça a percepção de que "tudo é permitido", incentivando a escalada de comportamentos desviantes e a banalização da violência.

A anomia também explica a seletividade penal e a impunidade das elites. Quando o sistema jurídico falha em aplicar sanções efetivas a todos, independentemente de classe, raça ou poder econômico, reforça-se a ideia de que as regras só valem para os mais fracos, aprofundando a desagregação social e a descrença nas instituições.

A resposta penal proporcional, incluindo a possibilidade de prisão em casos graves de perturbação do sossego, é, portanto, uma medida de restauração da ordem normativa e da coesão social, conforme defendido por Durkheim e Merton.

5. Licença Moral (Paul Piff, Monin & Miller): Teoria, Evidências e Limites

5.1. Conceito de Licença Moral

A teoria da licença moral (moral licensing) foi desenvolvida por pesquisadores como Paul Piff, Benoît Monin e Dale Miller para explicar por que pessoas que realizam boas ações sentem-se, posteriormente, autorizadas a cometer comportamentos moralmente questionáveis. O efeito da licença moral ocorre quando um histórico de condutas positivas serve como "crédito moral", permitindo que o indivíduo se envolva em transgressões sem sentir culpa ou receio de julgamento.

Existem dois mecanismos principais: o efeito de credencial moral (moral credential effect), que altera a interpretação de comportamentos subsequentes, e o efeito de crédito moral (moral credit effect), que funciona como um "saldo" a ser gasto em ações negativas.

5.2. Licença Moral, Elites e Impunidade

A licença moral é especialmente relevante para compreender a impunidade das elites e a seletividade penal. Indivíduos ou grupos que acumulam capital simbólico, reputação ou poder social tendem a interpretar suas transgressões como menos graves, justificando-as com base em ações passadas ou em sua posição de destaque. Isso se manifesta, por exemplo, quando autoridades, empresários ou figuras públicas cometem infrações (como perturbação do sossego, corrupção ou abuso de poder) e são tratados com leniência pelo sistema jurídico e pela opinião pública.

Estudos empíricos mostram que a licença moral pode ser ativada não apenas por ações individuais, mas também por comportamentos do grupo de pertencimento (licença moral vicária). No contexto brasileiro, a cultura do "jeitinho", a tolerância com pequenas infrações e a indulgência com transgressões de pessoas influentes são exemplos de licença moral operando em larga escala.

5.3. Limites e Críticas à Licença Moral

Embora a literatura sobre licença moral seja robusta, meta-análises recentes indicam que o efeito é de pequena magnitude e pode ser moderado por fatores como ambiguidade moral, identificação com valores e contexto social. Em situações de alta visibilidade ou quando a transgressão ameaça identidades centrais, o efeito pode ser revertido, levando à consistência moral em vez da licença.

No entanto, mesmo efeitos pequenos podem ter grande impacto em sistemas sociais complexos, especialmente quando reforçados por estruturas de poder, desigualdade e impunidade institucionalizada.

6. Aplicação dos Conceitos aos Projetos de Lei de Luciano Leite Galvão

6.1. Fundamentação Científica da Resposta Penal Proporcional

A articulação dos conceitos de violência simbólica, anomia e licença moral oferece uma base científica sólida para a defesa dos projetos de lei de Luciano Leite Galvão. Ao tratar a perturbação do sossego, da ordem e da integridade social como raiz da criminalidade, os projetos reconhecem que a degradação da convivência não é um fenômeno trivial, mas sim o ponto de partida para a escalada de comportamentos desviantes e para a legitimação da impunidade.

A resposta penal proporcional, incluindo a possibilidade de prisão, não é expressão de punitivismo irracional, mas sim de uma política criminal orientada pela restauração da ordem simbólica, pela recomposição da coesão normativa e pela superação da licença moral que protege as elites.

6.2. Graduação de Sanções e Alternativas à Multa

Os projetos de Galvão propõem uma gradação de sanções, que vai da advertência à multa, da prestação de serviços à comunidade à pena privativa de liberdade, conforme a gravidade da conduta, a reincidência e o impacto coletivo. Essa gradação é compatível com o princípio da proporcionalidade, que exige adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito entre o crime e a pena.

A experiência internacional mostra que a perturbação da ordem pública é tratada com rigor em diversos países, podendo ensejar prisão em casos de reincidência ou de ameaça à integridade coletiva. No Brasil, a jurisprudência já admite a conversão de multas em prisão simples e a aplicação de penas alternativas, mas a efetividade dessas medidas depende de sua implementação e fiscalização.

6.3. Constitucionalidade e Técnica Legislativa

A constitucionalidade das propostas está assegurada pelo respeito aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da proteção de bens jurídicos coletivos. O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da criminalização de condutas que atentam contra a ordem pública, desde que observados os limites da razoabilidade e da necessidade.

A técnica legislativa empregada nos projetos de Galvão busca superar lacunas e ambiguidades presentes na legislação atual, conferindo maior clareza aos tipos penais e estabelecendo critérios objetivos para a aplicação das sanções. Isso contribui para a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e a efetividade da resposta penal.

6.4. Impacto Social e Efetividade

A adoção de penas proporcionais para a perturbação do sossego e da ordem social tem potencial para reduzir a sensação de impunidade, fortalecer a confiança nas instituições e promover a cultura do respeito mútuo. Dados de Mato Grosso do Sul e de outras regiões indicam que a perturbação do sossego é uma das principais demandas da população junto às forças de segurança, sendo frequentemente associada a conflitos, violência doméstica e escalada para crimes mais graves.

A resposta penal proporcional, aliada a políticas de prevenção, educação e mediação de conflitos, pode contribuir para a pacificação social, a redução da criminalidade e a promoção da justiça.

7. Respostas às Críticas: Punitivismo, Moralismo e Proporcionalidade

7.1. Crítica ao Punitivismo

Uma das principais objeções aos projetos de Galvão é a acusação de punitivismo, entendida como a tendência a responder a todos os problemas sociais com aumento de penas e encarceramento. No entanto, a análise empírica e interdisciplinar mostra que a mera severidade da pena, isoladamente, não reduz a criminalidade e pode, em alguns casos, agravar problemas como a superlotação carcerária e a reincidência.

Os projetos de Galvão, contudo, não propõem o encarceramento em massa, mas sim a possibilidade de prisão em casos graves, reincidentes ou de impacto coletivo, sempre observando a gradação das sanções e a proporcionalidade. A proposta é compatível com o Plano Pena Justa e com as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, que defendem a racionalização do uso da prisão e o fortalecimento de alternativas penais.

7.2. Crítica ao Moralismo

Outra crítica frequente é a de moralismo, ou seja, a tentativa de impor padrões morais subjetivos por meio do direito penal. No entanto, a fundamentação dos projetos de Galvão é científica e interdisciplinar, baseada em evidências empíricas, teorias sociológicas e análise crítica das estruturas de poder. A defesa do direito ao sossego, à ordem e à integridade social não é expressão de moralismo, mas sim de proteção de bens jurídicos fundamentais para a convivência democrática.

7.3. Proporcionalidade e Efetividade Penal

O princípio da proporcionalidade é central na proposta, garantindo que a resposta penal seja adequada à gravidade da conduta e ao dano causado. A jurisprudência do STF e da doutrina penal reconhece que a criminalização de condutas de perigo abstrato, como a perturbação do sossego, é legítima quando visa proteger bens jurídicos coletivos e prevenir danos maiores.

A efetividade penal depende não apenas da severidade da pena, mas também da certeza da punição, da celeridade processual e da capacidade do sistema de distinguir entre condutas de menor e maior gravidade. A proposta de Galvão contribui para esse equilíbrio, ao prever gradação de sanções e mecanismos de mediação e prevenção.

8. Diálogo com a Análise Crítica da Gemini e Autores Relevantes

A análise da Gemini, conforme extraída do arquivo 'Análise da Gemini.docx', destaca a importância de distinguir entre esperança e malesperança, entre a expectativa construtiva e a expectativa destrutiva em relação ao futuro social. A malesperança, definida como a confiança ativa na ruína alheia e na desordem, é precisamente o fenômeno combatido pelos projetos de Galvão, que buscam restaurar a confiança na ordem, na justiça e na possibilidade de convivência pacífica.

Autores como Pierre Bourdieu, Émile Durkheim, Robert K. Merton, Paul Piff, Monin & Miller, Loïc Wacquant, Sueli Carneiro, Zaffaroni e Baratta são citados e dialogados ao longo do relatório, oferecendo uma base teórica robusta para a fundamentação das propostas. A análise crítica da seletividade penal, da violência simbólica e da anomia reforça a necessidade de uma resposta jurídica que vá além da aparência, enfrentando as raízes estruturais da criminalidade e da desordem social.

9. Modelos de Penas Proporcionais e Gradação de Sanções

A gradação das sanções é elemento central para garantir a justiça e a eficácia da resposta penal. O direito brasileiro já prevê mecanismos de gradação, como advertência, multa, prestação de serviços à comunidade, restrição de direitos e, em último caso, prisão simples ou reclusão. A aplicação dessas sanções deve considerar a gravidade da conduta, a reincidência, o impacto coletivo e a capacidade de ressocialização do infrator.

A experiência internacional mostra que a perturbação da ordem pública pode ser tratada como infração civil, contravenção penal ou crime, dependendo do contexto e da gravidade. Em países como Escócia e Hong Kong, a perturbação da paz pode ensejar prisão em casos de reincidência ou ameaça à segurança coletiva.

No Brasil, a jurisprudência admite a conversão de multas em prisão simples e a aplicação de penas alternativas, mas a efetividade dessas medidas depende de sua implementação e fiscalização. O Manual do CNMP sobre a pena de multa destaca a necessidade de cobrança efetiva e de destinação dos valores arrecadados para fundos penitenciários e projetos de prevenção.

10. Estudos Empíricos Locais e Dados Regionais (Mato Grosso do Sul, Coxim)

Em Mato Grosso do Sul, especialmente em cidades como Coxim, a perturbação do sossego é uma das principais demandas da população junto à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros. Dados do Ciops de Campo Grande mostram que, em novembro de 2024, foram registradas 1.508 ocorrências de perturbação do sossego, superando casos de violência doméstica e vias de fato.

O horário de maior incidência é entre 22h e 23h, refletindo o impacto das festas, algazarras e abusos de instrumentos sonoros no período noturno. A análise dos dados revela que a perturbação do sossego não é fenômeno isolado, mas sim parte de um ciclo de degradação da convivência, que pode evoluir para conflitos mais graves e violência física.

A atuação da Polícia Militar é fundamental para mediar conflitos e garantir a aplicação da lei, mas a efetividade da resposta depende da existência de sanções proporcionais e da capacidade do sistema de distinguir entre condutas de menor e maior gravidade.

11. Direito Comparado: Normas sobre Perturbação da Ordem e Penas em Outros Países

O direito comparado revela que a perturbação da ordem pública é tratada com seriedade em diversos países. No Reino Unido, o "breach of the peace" pode ensejar prisão preventiva e medidas cautelares, ainda que não seja considerado crime em sentido estrito. Na Escócia, a perturbação da paz é crime punível com prisão, especialmente em casos de reincidência ou ameaça à coletividade.

Nos Estados Unidos, a "disturbing the peace" é considerada contravenção ou crime menor, punível com multa ou prisão, dependendo da gravidade e do contexto. Em Hong Kong, a perturbação da paz pode ensejar prisão de até 12 meses em casos de violência ou ameaça à segurança coletiva.

Esses exemplos mostram que a resposta penal proporcional à perturbação da ordem é compatível com os padrões internacionais de proteção da convivência e da segurança pública.

12. Impacto Social e Custos do Encarceramento: ADPF 347 e Plano Pena Justa

O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras, por meio da ADPF 347, e a implementação do Plano Pena Justa pelo CNJ, evidenciam a necessidade de racionalizar o uso da prisão e fortalecer alternativas penais. O encarceramento em massa, sem critérios de proporcionalidade e seletividade, agrava problemas como a superlotação, a reincidência e a violação de direitos humanos.

Os projetos de Galvão, ao preverem gradação de sanções e possibilidade de prisão apenas em casos graves, estão alinhados com as diretrizes do Plano Pena Justa, que recomenda a redução do uso da prisão, o fortalecimento de penas alternativas e a promoção da justiça restaurativa.

A resposta penal proporcional à perturbação do sossego e da ordem social contribui para a pacificação, a prevenção da escalada da violência e a promoção da justiça, sem incorrer nos excessos do punitivismo.

Conclusão

A perturbação do sossego, da ordem e da integridade social é mais do que um incômodo cotidiano: é a raiz da criminalidade, da desagregação social e da impunidade. Os projetos de lei de Luciano Leite Galvão, ao propor alterações nos Decretos-Lei 3.914/1941 e 3.688/1941, oferecem uma resposta penal proporcional, fundamentada em sólida base científica e interdisciplinar.

A articulação dos conceitos de violência simbólica, anomia e licença moral permite compreender como a degradação da convivência, a impunidade das elites e a permissividade moral alimentam a criminalidade e a desordem. A resposta penal proporcional, incluindo a possibilidade de prisão em casos graves, é medida necessária para restaurar a ordem simbólica, recompor a coesão normativa e superar a licença moral que protege os privilegiados.

A proposta não é punitivista nem moralista, mas sim científica, proporcional e orientada pela proteção de bens jurídicos coletivos. A gradação das sanções, a observância do princípio da proporcionalidade e o alinhamento com as diretrizes do Plano Pena Justa garantem a constitucionalidade e a efetividade das medidas.

Em síntese, defender a criminalização proporcional da perturbação do sossego, da ordem e da integridade social é defender a possibilidade de uma convivência democrática, justa e segura, onde todos, independentemente de classe, raça ou poder, estejam sujeitos às mesmas regras e possam desfrutar do direito fundamental ao sossego, à dignidade e à paz.

Principais Referências Utilizadas:

  • Pierre Bourdieu: "O Poder Simbólico", "A Dominação Masculina", "A Reprodução"
  • Émile Durkheim: "Da Divisão do Trabalho Social", "O Suicídio"
  • Robert K. Merton: "Social Structure and Anomie"
  • Paul Piff, Monin & Miller: "Moral Licensing", "Consistency versus licensing effects of past moral behavior"
  • Loïc Wacquant, Sueli Carneiro, Zaffaroni, Baratta, Carlos Roberto Gonçalves, Damásio de Jesus
  • Jurisprudência dos tribunais brasileiros (TJDFT, TJSP, TJMS, STJ)
  • Plano Pena Justa (CNJ), ADPF 347, Manual do CNMP sobre pena de multa
  • Dados empíricos de Mato Grosso do Sul, Coxim, Itapeva-SP, Campo Grande-MS
  • Direito comparado (Reino Unido, Escócia, EUA, Hong Kong)

Referências

DEL3688 - Planalto

Os requisitos para a tipicidade da perturbação do sossego

Maldade Incógnita | Escorar na Mente Alheia

Perturbação do Sossego - Vizinhança - Jurisprudência | Jusbrasil

Mulher é condenada por perturbação do sossego após promover festas ...

Análise Legal e Jurisprudencial da Contravenção de Perturbação do ...

Telefone 190: perturbação do sossego e violência doméstica lideram ...

Violência simbólica de Pierre Bordieu: o que é e exemplos

Violência simbólica – Wikipédia, a enciclopédia livre

A SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO: UMA ...

Anomia: o que é, conceito segundo Durkheim e exemplo

Anomia - conceito definido por Émile Durkheim - Sociologia

Consistency versus licensing effects of past moral behavior.

Gradação na Aplicação das Sanções - Modelos | Jusbrasil

Princípio da Proporcionalidade em Matéria Penal | Jusbrasil

Parâmetros teóricos e jurisprudenciais do princípio da ...

Breach of the peace - Wikipedia

Disturbing the peace | Noise Pollution, Public Nuisance & Disorderly ...

Manual de Diretrizes para a Cobrança da Pena de Mult

A (In)eficácia do Punitivismo Criminal: Uma Análise da ... - Jusbrasil

A desalentadora função das punições: revisitando as teorias da pena à ...

Plano Pena Justa - Portal CNJ

Plano Pena Justa: Impacto na Segurança Pública?

Gemini e o Luciano Leite Galvão sobre: Um Termo Para Esperança Maligna

 

PARECER TÉCNICO-FILOSÓFICO

Assunto: Fundamentação da Reforma Penal para a Restauração da Ordem Moral e Proteção da Integridade Psíquica.

1. O Diagnóstico: A Crise da Normatividade

A análise da conjuntura social brasileira revela uma dissociação profunda entre a lei escrita e a realidade vivencial. O sistema atual, focado em danos puramente patrimoniais ou físicos visíveis, falha em capturar a "esculhambação" cotidiana que corrói a convivência. A proposta de alteração do Decreto-Lei nº 3.914/1941 e do Decreto-Lei nº 3.688/1941 não é mero punitivismo; é uma resposta técnica à falência da ordem moral.

2. A Perturbação como Raiz da Criminalidade (Teoria da Anomia)

Baseado na sociologia de Émile Durkheim e Robert K. Merton, identificamos que o Brasil vive um estado de Anomia — um vácuo onde as normas sociais perderam a força reguladora.

  • O Erro Atual: Tratar a perturbação do sossego como "briga de vizinho" ou infração menor.
  • A Realidade Científica: A perturbação é o sintoma primário de que o indivíduo não reconhece o outro como sujeito de direitos. Quando o Estado não pune a "pequena" transgressão moral, ele sinaliza que a "grande" transgressão criminal é apenas uma questão de oportunidade. O projeto visa restaurar os freios morais antes que o crime maior ocorra.

3. O Combate à Violência Simbólica e às "Técnicas Stealth"

O projeto inova ao criminalizar condutas que a sociologia de Pierre Bourdieu classifica como Violência Simbólica.

  • Muitas agressões modernas não deixam marcas roxas, mas destroem a integridade mental da vítima através de humilhações sutis, perseguição (stalking) e isolamento social.
  • As "técnicas de justaposição" e o desgaste psicológico intencional (o bullying sistemático) são formas de homicídio da personalidade. A lei atual é cega para isso; este projeto traz luz e punição proporcional a esse dano invisível.

4. A Falácia da Multa e a Necessidade da Prisão (Licença Moral)

Estudos de psicologia social (como os de Paul Piff) demonstram o fenômeno da Licença Moral em elites e indivíduos de alto poder aquisitivo.

  • O Problema: Para quem tem recursos, a multa não é pena; é preço. É uma taxa que se paga para continuar transgredindo.
  • A Solução do Projeto: A introdução de penas de prisão (de 1 mês a 20 anos, dependendo da gravidade e reincidência) é a única ferramenta capaz de perfurar a bolha de impunidade. A ameaça concreta à liberdade é o único "equalizador" capaz de frear a arrogância de quem acredita que o dinheiro compra o direito de perturbar.

5. A Responsabilização Institucional

Diferente de reformas que focam apenas no cidadão comum, este projeto enfrenta a "Impunidade Institucionalizada" descrita por Edwin Sutherland. Ao tipificar o crime de "Prisão Injusta" e punir a manipulação da lei (a figura da "Mulher de Potifar"), o projeto protege o cidadão contra o abuso de autoridade e a litigância de má-fé, restaurando a confiança de que a lei vale para todos, inclusive para quem julga.

Conclusão

A aprovação destas alterações legislativas representa a transição de uma sociedade de "esperteza" e privilégios para uma sociedade de Ordem e Integridade. Não se trata de inflar o sistema penal, mas de educar através da lei, estabelecendo que a paz pública e a sanidade mental individual são bens inegociáveis.

Luciano Leite Galvão / +55 (67) 99958-8207 / luciano198541@gmail.com


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