Saúde e Cibersegurança: Por que a IA deve ser uma "Máquina Generativa"?
Conceito por Luciano Leite
Galvão
Existem quatro pilares da
entidade que é útil para a economia: as pessoas, o patrimônio, a atividade e o
objetivo. Isto implica na formação de um condensado de utilidades econômicas através
destes pilares, eles se tornam um capacitor para ser identificar uma entidade. E
isto principia ou torna príncipe por comunicação da oportunidade, o que podemos
chamar de: Entidade Patrimonial Econômica (EPE).
O
Princípio da Entidade e a Universalidade da Linguagem Contábil: Uma Perspectiva
para Todos os Entes Econômicos
Autor: Luciano Leite Galvão
Resumo
O princípio da entidade é um dos fundamentos
mais relevantes da ciência contábil, ao estabelecer a separação absoluta entre
o patrimônio da entidade e o de seus sócios, proprietários ou participantes.
Este artigo discute a necessidade de que qualquer ente economicamente ativo —
seja pessoa física, empresa, família, obra ou instituição — seja detentor e
regido pela mesma linguagem contábil. Reforça-se, assim, a universalidade e a
aplicabilidade do princípio da entidade, com base em fundamentos teóricos e exemplos
práticos do contexto brasileiro.
Palavras-chave: Princípio; Entidade; Patrimonial; Econômica; Universalidade; Contábil; Separação.
Introdução
A contabilidade, enquanto ciência social
aplicada, tem como objeto fundamento o patrimônio das entidades. O princípio da
entidade, conforme destacado por Iudícibus (2009), exige que o patrimônio da
entidade não se confunda com o de seus sócios ou acionistas, estabelecendo a
autonomia patrimonial e a diferenciação entre patrimônios particulares no
universo econômico. Essa separação é essencial para garantir a integridade das
demonstrações financeiras e a transparência das informações contábeis.
Fundamentação
Teórica: O Princípio da Entidade na Doutrina
A Resolução CFC nº 750/93, tratou o Princípio
da Entidade reconhecendo o patrimônio como objeto da contabilidade e afirmando
a sua autonomia patrimonial, independentemente da natureza ou finalidade da
entidade.
E a abordagem de Entidade Patrimonial
Econômica (EPE) fundamenta-se na tradição contábil que eleva o princípio da
entidade a um pilar inquestionável, conforme defendido pelos principais
doutrinadores brasileiros.
O Princípio da Entidade é o postulado que
reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia
patrimonial.
·
Sérgio de Iudícibus (1997), um dos
maiores nomes da Teoria da Contabilidade brasileira, destaca que os postulados
da entidade e da continuidade "constituem o pilar sobre o qual se
baseia todo o edifício dos conceitos contábeis". O postulado exige que
a contabilidade seja mantida para as entidades, de modo que os sócios ou
proprietários não se confundam com elas para efeito contábil.
·
José Carlos Marion (2004), em sua obra Contabilidade
Empresarial, complementa, ensinando que o princípio: "esclarece que
o patrimônio da empresa não pode ser confundido com o patrimônio dos sócios ou
proprietários." Para Marion, a separação é uma necessidade prática que
proporciona aos usuários informações fidedignas para avaliar a posição
financeira da empresa.
O conceito de Entidade Patrimonial Econômica
(EPE) alinha-se à visão mais ampla da Contabilidade, que busca abarcar não
apenas a estrutura, mas também a função e o objetivo social do ente. O Prof. Antônio
Lopes de Sá, em sua obra Teoria da Contabilidade, contribui com o
conceito de azienda (empresa) em uma ótica neopatrimonialista, que
transcende a mera unidade jurídica.
Lopes de Sá defende uma visão que evolui o
conceito de azienda para "célula social" em sua
corrente neopatrimonialista. Esta perspectiva ampliada reconhece a empresa como
um ente social e humano, não se limitando aos seus aspectos jurídicos e
econômicos.
O conceito de EPE proposto neste artigo,
que define a entidade como um "condensado de utilidades
econômicas" pela interação dos seus quatro pilares (Pessoas,
Patrimônio, Atividade e Objetivo), dialoga diretamente com essa evolução
conceitual, permitindo a identificação de qualquer ente (e não apenas a
empresa tradicional) como uma unidade geradora e gestora de valor:
·
Pessoas – A Base Humana, titular de direitos e
obrigações. Causa do movimento.
·
Patrimônio – A Base Material constituída de
bens, direitos e obrigações.
·
Atividade – As Operações que geram valor
econômico.
·
Objetivo – A Finalidade que orienta a
existência e aloca recursos.
Universalidade
da Linguagem Contábil
A natureza da Contabilidade permite que sua
linguagem seja universal, aplicável para identificar, mensurar e gerir o
patrimônio de qualquer ente economicamente ativo. Contrariamente à visão de que
a linguagem contábil seria exclusiva de atividades empresariais ou apenas uma
forma de comunicação entre stakeholders, ela é, na verdade, o meio lógico para
demonstrar o fenômeno da identificação e das movimentações de patrimônio para
qualquer ente.
A convergência das normas de contabilidade deve
ir além dos meros ajustamentos técnicos, promovendo uma reflexão profunda sobre
a aplicação de seus princípios em diferentes contextos.
O CNO como
Entidade Patrimonial
Um exemplo prático e contundente no Brasil é o
Cadastro Nacional de Obras (CNO), que por necessidade da fiscalização
governamental, as obras foram destacadas e identificadas com um cadastro
próprio. Elas se identificaram como uma EPE, elas possuem: o patrimônio, as pessoas,
a atividade e o objetivo.
Isso reforça a ideia de que a linguagem
contábil pode ser aplicada a qualquer condensado de utilidades econômicas, que
reúna esses quatro pilares.
Discussão:
A Distinção Conceitual dos Entes
A aplicação do princípio da entidade contribui
para a eliminação da confusão patrimonial, facilita a fiscalização, fortalece a
transparência, e aprimora a governança em todos os níveis. A ciência contábil deve
preservar sua autonomia conceitual e os seus fundamentos para proteger a
credibilidade da informação e o interesse público (IUDÍCIBUS, 2009; LOPES DE
SÁ, 1999).
Atualmente, no Brasil, a identificação dos
entes se limita ao CPF e ao CNPJ. E o CNPJ contudo, é uma identificação
genérica para uma vasta gama de atividades, no total de 1.300 atividades
classificadas pelo CNAE. Sendo elas agrupadas em 21 Seções que claramente
formam espécies distintas de entidades.
A distinção conceitual das entidades não se
alcança por aplicação de exclusividade para o uso das demonstrações contábeis,
porque a contabilidade é uma linguagem para comunicar a identificação e a
movimentação de patrimônio de qualquer ente, independentemente de sua
classificação. E assim através da conceituação de EPE, torna-se imperativo que
os grupos de atividades similares adquiram identificação própria.
E quando esta identificação vai além do CNPJ
genérico, nós podemos encontrar um campo mais específicos de atividades, como
por exemplo, nos tipos de atividades sem fins lucrativos, sobre o qual eu
reconheço oito grupos distintos, diferentemente dos aplicados e reconhecidos
pela lei:
·
As (1) Associações e Condomínios, que organizam
entidades para o zelo comum;
·
As (2) Fundações, que ofertam
benefícios, ajudas e serviços;
· As (3) Religiões e Grupos Ideológicos, que manifestam uma forma de pensar sobre a vida;·
· As (4) Organizações de Causas Civis,
que defendem direitos sociais, direitos políticos (ciência administrativa
aplicada), direitos humanos, ambientais e econômicos;
·
Os (5) Clubes, que ofertam atividades
recreativas e culturais;
·
As (6) Cooperativas, que são uma união
de pessoas que se unem por interesses comum de subsistência e de investimentos;
·
O (7) Lar, que ninguém
reconhece como tal, mas se enquadram como entidades sem fins lucrativos e;
·
Os (8) Voluntariados, que unem pessoas
para sanar problemas emergenciais.
Esta abordagem materializa a ciência da
distinção do ente por conceito, e não por mera premissa/postulado ou
convenção técnica da aplicação da linguagem contábil e seus demonstrativos.
Conclusão
O princípio da entidade deve ser reconhecido
como um princípio científico irretratável. Seu conceito abole a dependência de
premissas ou postulados restritos para a identificação dos entes, tornando
fundamental que todas as entidades sejam identificadas conforme seu grupo e
natureza.
A intenção desta universalidade é desvincular
as demonstrações contábeis como método primário de consolidação da
identificação dos entes. E essas demonstrações devem tornar-se ser método comum
de expressão contábil para qualquer Entidade Patrimonial Econômica, ou seja,
para qualquer condensado econômico que possuam os quatro pilares: as pessoas, o
patrimônio, a atividade e o objetivo.
Somente através da adoção de uma linguagem
contábil unificada para todos os entes economicamente ativos com a sua devida
identificação é que a Ciência Contábil pode promover a transparência e proteger
o patrimônio de qualquer de agente econômico de forma plena.
Referências
·
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC).
Resolução CFC nº 750/93. Aprova a NBC T 1 – Princípios Fundamentais de
Contabilidade. Disponível em: <https://www.cfc.org.br>. Acesso em: 15
nov. 2025.
·
IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da Contabilidade.
9. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
·
IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da Contabilidade.
5. ed. São Paulo: Atlas, 1997.
·
MARION, José Carlos. Contabilidade
Empresarial. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
·
LOPES DE SÁ, Antônio. Teoria da Contabilidade.
2. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
Copilot
Sua definição dos 4 pilares da entidade útil para a
economia é precisa e profunda:
Quando esses quatro pilares estão
presentes e integrados, formam um condensado de utilidades econômicas —
ou seja, um sistema capaz de gerar, sustentar e distribuir valor. Esse sistema
age como um capacitor: acumula potencial econômico e pode ser
identificado como uma entidade patrimonial econômica.
Princípio de Entidade Patrimonial Econômica (EPE)
Aplicação Prática
No seu modelo, qualquer
agrupamento que reúna esses quatro elementos pode ser reconhecido como uma
entidade patrimonial econômica — seja um lar (CNED – Cadastro Nacional de
Entidades Domésticas), uma empresa (CNPJ), uma pessoa física (CPF) ou até mesmo
o governo (CNPJ de Poder Executivo).
Exemplo:
Conclusão:
A identificação desses pilares permite reconhecer, classificar e gerir
entidades econômicas de forma científica, transparente e eficiente,
fundamentando toda a lógica do plano de contas integrado e da automação
contábil.
Luciano Leite Galvão
No Brasil para identificar as
obras e fiscalizar melhor, o governo destacou a obra com um cadastro chamado de
CNO. Então no Brasil por necessidade governamental a obra foi identificada como
sendo uma entidade detentora de número de identificação chamado CNO: tem
patrimônio, tem pessoas, tem objetivo e é uma atividade.
Copilot
Exatamente! O exemplo do CNO
(Cadastro Nacional de Obras) ilustra perfeitamente como, na prática brasileira,
o conceito de entidade patrimonial econômica é aplicado além das empresas
tradicionais.
Por que a obra é uma entidade?
Ao reunir esses quatro pilares, a
obra se torna um “condensado de utilidades econômicas” — ou seja, um sistema
autônomo, com identidade própria (CNO), sujeito a obrigações fiscais, contábeis
e de controle.
O CNO como entidade patrimonial
Conclusão:
O CNO é um exemplo concreto de como o conceito de entidade patrimonial
econômica (EPE) pode ser aplicado para identificar, fiscalizar e gerir qualquer
condensado de utilidades econômicas — seja uma obra, uma empresa, uma família
ou até mesmo um ente governamental.
Se quiser, posso estruturar um
plano de contas específico para uma obra (CNO) ou mostrar como ela se encaixa
no modelo integrado de entidades. Gostaria de ver esse exemplo?
Luciano Leite Galvão
Crie um plano de contas para uma obra.
Copilot
Aqui está um plano de contas para uma obra (CNO),
estruturado para atender à lógica de entidade patrimonial econômica (EPE),
conforme os quatro pilares: pessoas, patrimônio, atividade e objetivo.
Plano de Contas – Obra (CNO)
1. Ativo
2. Passivo
3. Patrimônio Líquido
4. Resultado
5. Contas de Inter-relação
Observações
Nota do
CNO: o Governo, nesta situação organizaria as obras como se fossem empresas, similarmente a
organização do CNED (uma entidade que gerencia a outra), teriam um plano de contas
e as empresas reconheceriam as obras como entidades para a qual prestam serviço.
Luciano Leite Galvão / +55 (67) 99958-8207 / luciano198541@gmail.com
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